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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
VI
Dos Crimes e Infrações Administrativas
Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 141.
É garantido o acesso de toda criança
ou adolescente à Defensoria Pública,
ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,
por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária
gratuita será prestada aos que dela necessitarem,
através de defensor público ou advogado
nomeado.
§ 2º As ações judiciais da
competência da Justiça da Infância
e da Juventude são isentas de custas e emolumentos,
ressalvada a hipótese de litigância de
má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão
representados e os maiores de dezesseis e menores
de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores
ou curadores, na forma da legislação
civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária
dará curador especial à criança
ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem
com os de seus pais ou responsável, ou quando
carecer de representação ou assistência
legal ainda que eventual.
Art. 143. É vedada a divulgação
de atos judiciais, policiais e administrativos que
digam respeito a crianças e adolescentes a
que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia
a respeito do fato não poderá identificar
a criança ou adolescente, vedando-se fotografia,
referência a nome, apelido, filiação,
parentesco e residência.
Art. 144. A expedição de cópia
ou certidão de atos a que se refere o artigo
anterior somente será deferida pela autoridade
judiciária competente, se demonstrado o interesse
e justificada a finalidade.
CAPÍTULO II
- Da Justiça da Infância e da Juventude
CAPÍTULO III - Dos procedimentos
CAPÍTULO IV - Dos Recursos
CAPÍTULO V - Do Ministério Público
CAPÍTULO VI - Do Advogado
CAPÍTULO VII - Da proteção
judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
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