O ESTATUTO

 » Estatuto da Criança completa uma década
 » A origem do Estatuto
 » Avanços
 » Dificuldades
 » Os conselhos tutelares
 » Juízes não conhecem Estatuto, diz conselheiro tutelar
 » Promotora da Infância e da Juventude diz que lei tem méritos
 » Para promotor, "lei é uma coisa e a prática é outra"
 » "Estatuto transforma crianças em cidadãs de fato", diz frade


ÍNTEGRA DA LEI

 » Das Disposições Preliminares
 » Dos Direitos Fundamentais
 » Da Prevenção
 » Da Política de Atendimento
 » Das Medidas de Proteção
 » Da Prática de Ato Infracional
 » Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis
 » Do Conselho Tutelar
 » Dos Crimes e Infrações Administrativas
 » Dos Crimes e Infrações Administrativas


ENQUETE
O Estatuto melhorou a situação da infância no Brasil?
Sim
Não


FÓRUM
Os direitos das crianças e dos adolescentes são cumpridos como prevê o Estatuto?

ARTIGO

 » ECA comemora 10 anos

 

O EstatutoAbusosCrimeRecuperação dos JovensTrabalho InfantilEducaçãoEducação

Estatuto da Criança e do Adolescente

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Título VI
Dos Crimes e Infrações Administrativas

CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II
- Da Justiça da Infância e da Juventude
CAPÍTULO III
- Dos procedimentos

CAPÍTULO IV - Dos Recursos

Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de insento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravo será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.

Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.


CAPÍTULO V
- Do Ministério Público
CAPÍTULO VI
- Do Advogado
CAPÍTULO VII
- Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos

 
Copyright © 1996-2000 Terra Networks, S.A.. Todos os direitos reservados. All rights reserved.