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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
I
Da Política de Atendimento
Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 86. A política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente far-se-á
através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação
da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção
e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação
e localização de pais, responsável,
crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política
de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais,
estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente, órgãos deliberativos
e controladores das ações em todos os
níveis, assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal, estaduais e
municipais;
III - criação e manutenção
de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional,
estaduais e municipais vinculados aos respectivos
conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos
do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social, preferencialmente em um mesmo local, para
efeito de agilização do atendimento
inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública
no sentido da indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro
do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais
dos direitos da criança e do adolescente é
considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
Capítulo II - Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento
e execução de programas de proteção
e sócio-educativos destinados a crianças
e adolescentes, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais
e não-governamentais deverão proceder
à inscrição de seus programas,
especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
qual manterá registro das inscrições
e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária.
Art. 91. As entidades não-governamentais
somente poderão funcionar depois de registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual comunicará o registro
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária
da respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado
o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações
físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível
com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas
de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos
familiares;
II - integração em família substituta,
quando esgotados os recursos de manutenção
na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência
para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados;
VII - participação na vida da comunidade
local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade
no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade
de abrigo e equiparado ao guardião, para todos
os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programas
de abrigo poderão, em caráter excepcional
e de urgência, abrigar crianças e adolescentes
sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato
até o 2º dia útil imediato.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas
de internação têm as seguintes
obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são
titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não
tenha sido objeto de restrição na decisão
de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas
unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de
respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da
preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária,
periodicamente, os casos em que se mostre inviável
ou impossível o reatamento dos vínculos
familiares;
VII - oferecer instalações fisicas em
condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos
necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação
suficientes e adequados à faixa etária
dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos,
odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e
de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles
que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada
caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo
máximo de seis meses, dando ciência dos
resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado
sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes
todos os casos de adolescentes portadores de moléstias
infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos
pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento
de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários
ao exercício da cidadania àqueles que
não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde
constem data e circunstâncias do atendimento,
nome do adolescente, seus pais ou responsável,
parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento
da sua formação, relação
de seus pertences e demais dados que possibilitem
sua identificação e a individualização
do atendimento.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações
constantes deste artigo às entidades que mantêm
programa de abrigo.
§ 2º No cumprimento das obrigações
a que alude este artigo as entidades utilizarão
preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais
referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo
Judiciário, pelo Ministério Público
e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação
e as prestações de contas serão
apresentados ao estado ou ao município, conforme
a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis
às entidades de atendimento que descumprirem
obrigação constante do art. 94, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal
de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição
de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de
verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão
de programa;
d) cassação do registro.
Parágrafo único. Em caso de reiteradas
infrações cometidas por entidades de
atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados
nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao
Ministério Público ou representado perante
autoridade judiciária competente para as providências
cabíveis, inclusive suspensão das atividades
ou dissolução da entidade.
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