Art. 2º Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre
doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos
em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente
gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades
e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família,
da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar
e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro
em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e
na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com
a proteção à infância e
à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação
ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação
desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais
a que ela se dirige, as exigências do bem comum,
os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança
e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.