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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
VII
Dos Crimes e Infrações Administrativas
Capítulo I - Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe
sobre crimes praticados contra a criança e
o adolescente, por ação ou omissão,
sem prejuízo do disposto na legislação
penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos
nesta Lei as normas da Parte Geral do Código
Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código
de Processo Penal.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são
de ação pública incondicionada.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço
ou o dirigente de estabelecimento de atenção
à saúde de gestante de manter registro
das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos
no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à
parturiente ou a seu responsável, por ocasião
da alta médica, declaração de
nascimento, onde constem as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses,
ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro
ou dirigente de estabelecimento de atenção
à saúde de gestante de identificar corretamente
o neonato e a parturiente, por ocasião do parto,
bem como deixar de proceder aos exames referidos no
art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Parágrafo único. Se o crime é
culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses,
ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente
de sua liberdade, procedendo à sua apreensão
sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo
ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena
aquele que procede à apreensão sem observância
das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável
pela apreensão de criança ou adolescente
de fazer imediata comunicação à
autoridade judiciária competente e à
família do apreendido ou à pessoa por
ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame
ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Art. 233. Submeter criança ou adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze anos.
§ 3º Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta anos.
Art. 234. Deixar a autoridade competente,
sem justa causa, de ordenar a imediata liberação
de criança ou adolescente, tão logo
tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente,
prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente
privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação
de autoridade judiciária, membro do Conselho
Tutelar ou representante do Ministério Público
no exercício de função prevista
nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente
ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de
lei ou ordem judicial, com o fim de colocação
em lar substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de
filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas
quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação
de ato destinado ao envio de criança ou adolescente
para o exterior com inobservância das formalidades
legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Art. 240. Produzir ou dirigir representação
teatral, televisiva ou película cinematográfica,
utilizando-se de criança ou adolescente em
cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem, nas condições referidas neste
artigo, contracena com criança ou adolescente.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo
criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente
ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos, e multa.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança
ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente
ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente fogos de estampido ou de artifício,
exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos, e multa.
Capítulo II - Das Infrações
Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor
ou responsável por estabelecimento de atenção
à saúde e de ensino fundamental, pré-escola
ou creche, de comunicar à autoridade competente
os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita
ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou
funcionário de entidade de atendimento o exercício
dos direitos constantes nos incisos II, III, VII,
VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente,
sem autorização devida, por qualquer
meio de comunicação, nome, ato ou documento
de procedimento policial, administrativo ou judicial
relativo a criança ou adolescente a que se
atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total
ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente
envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração
que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe
sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação,
direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato for praticado por órgão
de imprensa ou emissora de rádio ou televisão,
além da pena prevista neste artigo, a autoridade
judiciária poderá determinar a apreensão
da publicação ou a suspensão
da programação da emissora até
por dois dias, bem como da publicação
do periódico até por dois números.
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade
judiciária de seu domicílio, no prazo
de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda,
adolescente trazido de outra comarca para a prestação
de serviço doméstico, mesmo que autorizado
pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência, independentemente das despesas
de retorno do adolescente, se for o caso.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente,
os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente
de tutela ou guarda, bem assim determinação
da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável ou sem
autorização escrita destes, ou da autoridade
judiciária, em hotel, pensão, motel
ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários
de referência; em caso de reincidência,
a autoridade judiciária poderá determinar
o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente,
por qualquer meio, com inobservância do disposto
nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por
diversão ou espetáculo público
de afixar, em lugar visível e de fácil
acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza
da diversão ou espetáculo e a faixa
etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais,
filmes ou quaisquer representações ou
espetáculos, sem indicar os limites de idade
a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, duplicada em caso de reincidência,
aplicável, separadamente, à casa de
espetáculo e aos órgãos de divulgação
ou publicidade.
Art. 254. Transmitir, através de rádio
ou televisão, espetáculo em horário
diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência;
duplicada em caso de reincidência a autoridade
judiciária poderá determinar a suspensão
da programação da emissora por até
dois dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça,
amostra ou congênere classificado pelo órgão
competente como inadequado às crianças
ou adolescentes admitidos ao espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência;
na reincidência, a autoridade poderá
determinar a suspensão do espetáculo
ou o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança
ou adolescente fita de programação em
vídeo, em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência; em caso de reincidência,
a autoridade judiciária poderá determinar
o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.
Art. 257. Descumprir obrigação
constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência, duplicando-se a pena em caso
de reincidência, sem prejuízo de apreensão
da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo
estabelecimento ou o empresário de observar
o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança
ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre
sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários
de referência; em caso de reincidência,
a autoridade judiciária poderá determinar
o fechamento do estabelecimento por até quinze
dias.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259. A União, no prazo de noventa
dias contados da publicação deste Estatuto,
elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação
ou adaptação de seus órgãos
às diretrizes da política de atendimento
fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título
V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados
e municípios promoverem a adaptação
de seus órgãos e programas às
diretrizes e princípios estabelecidos nesta
Lei.
Art. 260. Os contribuintes do imposto de renda
poderão abater da renda bruta 100% (cem por
cento) do valor das doações feitas aos
fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais
e nacional dos direitos da criança e do adolescente,
observado o seguinte:
I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para
pessoa física;
II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta
para pessoa jurídica.
§ 1º As deduções a que se
refere este artigo não estão sujeitas
a outros limites estabelecidos na legislação
do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros
benefícios ou abatimentos e deduções
em vigor, de maneira especial as doações
a entidades de utilidade pública.
§ 2º Os conselhos municipais, estaduais
e nacional dos direitos da criança e do adolescente
fixarão critérios de utilização,
através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para incentivo
ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente, órfão ou abandonado,
na forma do disposto no art. 227, § 3º,
VI, da Constituição Federal.
Art. 261. A falta dos conselhos municipais
dos direitos da criança e do adolescente, os
registros, inscrições e alterações
a que se referem os arts. 90, parágrafo único,
e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade
judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica
autorizada a repassar aos estados e municípios,
e os estados aos municípios, os recursos referentes
aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão
logo estejam criados os conselhos dos direitos da
criança e do adolescente nos seus respectivos
níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os
Conselhos Tutelares, as atribuições
a eles conferidas serão exercidas pela autoridade
judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
«1) Art. 121 .................................................................................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena
é aumentada de um terço, se o crime
resulta de inobservância de regra técnica
de profissão, arte ou ofício, ou se
o agente deixa de prestar imediato socorro à
vítima, não procura diminuir as consequências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada
de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129 ...................................................................................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de um terço,
se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121,
§ 4º.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa
o disposto no § 5º do art. 121.
3) Art. 136. ............................................................................................................
§ 3º Aumenta-se a pena de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor
de catorze anos.
4) Art. 213 ........................................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é
menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214. ....................................................................................................
Parágrafo único. Se o ofendido é
menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.»
Art. 264. O art. 102 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte
item:
«Art. 102 ..............................................................................................
6º) a perda e a suspensão do pátrio
poder. »
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas
da União, da administração direta
ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público federal promoverão
edição popular do texto integral deste
Estatuto, que será posto à disposição
das escolas e das entidades de atendimento e de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa
dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período
de vacância deverão ser promovidas atividades
e campanhas de divulgação e esclarecimentos
acerca do disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis nºs 4.513,
de 1964, e 6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código
de Menores), e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 13 de julho de
1990; 169º da Indepedência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
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