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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Art. 132. Em cada município haverá,
no mínimo, um Conselho Tutelar composto de
cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais
para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre
local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração
de seus membros.
Parágrafo único. Constará da
lei orçamentária municipal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função
de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
Capítulo II - Das Atribuições
do Conselho
Art. 136. São atribuições
do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando
as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária
nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público
notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança
ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária
os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101,
de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e
de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração
da proposta orçamentária para planos
e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos
no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público,
para efeito das ações de perda ou suspensão
do pátrio poder.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Capítulo III - Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a
regra de competência constante do art. 147.
Capítulo IV - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo eleitoral para a escolha
dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido
em lei municipal e realizado sob a presidência
de juiz eleitoral e a fiscalização do
Ministério Público.
Capítulo V - Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir
no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes,
sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento
do conselheiro, na forma deste artigo, em relação
à autoridade judiciária e ao representante
do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
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