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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
III
Da Prevenção
Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir
a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente
têm direito a informação, cultura,
lazer, esportes, diversões, espetáculos
e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas
nesta Lei não excluem da prevenção
especial outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas
de prevençao importará em responsabilidade
da pessoa física ou jurídica, nos termos
desta Lei.
Capítulo II - Da Prevenção
Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes,
Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder público, através
do órgão competente, regulará
as diversões e espetáculos públicos,
informando sobre a natureza deles, as faixas etárias
a que não se recomendem, locais e horários
em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis
pelas diversões e espetáculos públicos
deverão afixar, em lugar visível e de
fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada
sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente
terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à
sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças
menores de dez anos somente poderão ingressar
e permanecer nos locais de apresentação
ou exibição quando acompanhadas dos
pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão
somente exibirão, no horário recomendado
para o público infanto juvenil, programas com
finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo
será apresentado ou anunciado sem aviso de
sua classificação, antes de sua transmissão,
apresentação ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores,
gerentes e funcionários de empresas que explorem
a venda ou aluguel de fitas de programação
em vídeo cuidarão para que não
haja venda ou locação em desacordo com
a classificação atribuída pelo
órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude
este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra
e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações
contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência
de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão
para que as capas que contenham mensagens pornográficas
ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicaçôes
destinadas ao público infanto-juvenil não
poderão conter ilustrações, fotografias,
legendas, crônicas ou anúncios de bebidas
alcoólicas, tabaco, armas e munições,
e deverão respeitar os valores éticos
e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos
que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere
ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem
apostas, ainda que eventualmente, cuidarão
para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando
aviso para orientação do público.
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à
criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência
física ou psíquica ainda que por utilização
indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto
aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes
de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude
o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de
criança ou adolescente em hotel, motel, pensão
ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado
ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III
Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada
dos pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial.
§ 1º A autorização não
será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da
residência da criança, se na mesma unidade
da Federação, ou incluída na
mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o
terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo
pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá,
a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior,
a autorização é dispensável,
se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado
expressamente pelo outro através de documento
com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização
judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido
em território nacional poderá sair do
País em companhia de estrangeiro residente
ou domiciliado no exterior.
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