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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I - Do Direito à
Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente
têm direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam
o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso,
em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à
gestante, através do Sistema Único de
Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada
aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos,
obedecendo-se aos princípios de regionalização
e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida
preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou
na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar
apoio alimentar à gestante e à nutriz
que dele necessitem.
Art. 9º O poder público, as instituições
e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos
de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos
de atenção à saúde de
gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas,
através de prontuários individuais,
pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o
registro de sua impressão plantar e digital
e da impressão digital da mãe, sem prejuízo
de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa
competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico
e terapêutica de anormalidades no metabolismo
do recém-nascido, bem como prestar orientação
aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento
onde constem necessariamente as intercorrências
do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao
neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento médico
à criança e ao adolescente, através
do Sistema Único de Saúde, garantido
o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção,
proteção e recuperação
da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores
de deficiência receberão atendimento
especializado.
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer
gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos,
próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento
à saúde deverão proporcionar
condições para a permanência em
tempo integral de um dos pais ou responsável,
nos casos de internação de criança
ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação
de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho
Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo
de outras providências legais.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde
promoverá programas de assistência médica
e odontológica para a prevenção
das enfermidades que ordinariamente afetam a população
infantil, e campanhas de educação sanitária
para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória
a vacinação das crianças nos
casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Capítulo
II - Do Direito
à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Capítulo III
- Do Direito à Convivência Familiar e
Comunitária
Capítulo IV
- Do Direito à Educação, à
Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Capítulo V
- Do Direito à Profissionalização
e à Proteção no Trabalho
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