O ESTATUTO

 » Estatuto da Criança completa uma década
 » A origem do Estatuto
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 » Juízes não conhecem Estatuto, diz conselheiro tutelar
 » Promotora da Infância e da Juventude diz que lei tem méritos
 » Para promotor, "lei é uma coisa e a prática é outra"
 » "Estatuto transforma crianças em cidadãs de fato", diz frade


ÍNTEGRA DA LEI

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 » Da Prevenção
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 » Das Medidas de Proteção
 » Da Prática de Ato Infracional
 » Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis
 » Do Conselho Tutelar
 » Dos Crimes e Infrações Administrativas
 » Dos Crimes e Infrações Administrativas


ENQUETE
O Estatuto melhorou a situação da infância no Brasil?
Sim
Não


FÓRUM
Os direitos das crianças e dos adolescentes são cumpridos como prevê o Estatuto?

ARTIGO

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Estatuto da Criança e do Adolescente

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Título II
Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

 
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