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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo
I - Do Direito à
Vida e à Saúde
Capítulo II -
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Capítulo III
- Do Direito à Convivência Familiar e
Comunitária
Capítulo IV
- Do Direito à Educação, à
Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Capítulo V - Do Direito à Profissionalização
e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho
a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição
de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho
dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as
diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional
obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória
ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento
do adolescente;
III - horário especial para o exercício
das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze
anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de
quatorze anos, são assegurados os direitos
trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência
é assegurado trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz,
em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou não-governamental,
é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas
de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua
formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base
o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente
que dele participe condições de capacitação
para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a
atividade laboral em que as exigências pedagógicas
relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente
recebe pelo trabalho efetuado ou a participação
na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura
o caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à
profissionalização e à proteção
no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre
outros:
I - respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada
ao mercado de trabalho.
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