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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo
I - Do Direito à
Vida e à Saúde
Capítulo II - Do Direito à Liberdade,
ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente
têm direito à liberdade, ao respeito
e à dignidade como pessoas humanas em processo
de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição
e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende
os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos
e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária,
sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma
da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral da criança e do adolescente, abrangendo
a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, dos valores, idéias e crenças,
dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança
e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento
desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor.
Capítulo
III - Do Direito
à Convivência Familiar e Comunitária
Capítulo IV
- Do Direito à Educação, à
Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Capítulo V
- Do Direito à Profissionalização
e à Proteção no Trabalho
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