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Estatuto da Criança e do Adolescente - LEI
Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo
I - Do Direito à
Vida e à Saúde
Capítulo II -
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Capítulo III
- Do Direito à Convivência Familiar e
Comunitária
Capítulo IV - Do Direito à Educação,
à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos,
podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV - direito de organização e participação
em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita
próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos
pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição
das propostas educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar
à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência
à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo poder público ou sua
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear
os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada
e zelar, junto aos pais ou responsável, pela
frequência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm
a obrigação de matricular seus filhos
ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos
de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas
e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará
pesquisas, experiências e novas propostas relativas
a calendário, seriação, currículo,
metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças
e adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão
os valores culturais, artísticos e históricos
próprios do contexto social da criança
e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade
da criação e o acesso às fontes
de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos
estados e da União, estimularão e facilitarão
a destinação de recursos e espaços
para programações culturais, esportivas
e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Capítulo
V - Do Direito à
Profissionalização e à Proteção
no Trabalho
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