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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a
conduta descrita como crime ou contravenção
penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis
os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à
data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por
criança corresponderão as medidas previstas
no art. 101.
Capítulo II - Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado
de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito
à identificação dos responsáveis
pela sua apreensão, devendo ser informado acerca
de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente
e o local onde se encontra recolhido serão
incontinenti comunicados à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido
ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á,
desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade
de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes
da sentença, pode ser determinada pelo prazo
máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá
ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes
de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade
imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado
não será submetido a identificação
compulsória pelos órgãos policiais,
de proteção e judiciais, salvo para
efeito de confrontação, havendo dúvida
fundada.
Capítulo III - Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será
privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente,
entre outras, as seguintes garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, mediante citação
ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual,
podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas
e produzir todas as provas necessárias à
sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita
e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade
competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus
pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de
ato infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à
comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a
VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará
em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias
e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto
algum, será admitida a prestação
de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença
ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado às
suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo
o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas
previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe
a existência de provas suficientes da autoria
e da materialidade da infração, ressalvada
a hipótese de remissão, nos termos do
art. 127.
Parágrafo único. A advertência
poderá ser aplicada sempre que houver prova
da materialidade e indícios suficientes da
autoria.
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá
em admoestação verbal, que será
reduzida a termo e assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional
com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá
determinar, se for o caso, que o adolescente restitua
a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por
outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade,
a medida poderá ser substituída por
outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à
Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços
comunitários consiste na realização
de tarefas gratuitas de interesse geral, por período
não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários
ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do adolescente,
devendo ser cumpridas durante jornada máxima
de oito horas semanais, aos sábados, domingos
e feriados ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a freqüência à escola
ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será
adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada
para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa
capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá
ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada
pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída
por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério
Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio
e a supervisão da autoridade competente, a
realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família,
fornecendo-lhes orientação e inserindo-os,
se necessário, em programa oficial ou comunitário
de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a frequência e o aproveitamento
escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua
matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização
do adolescente e de sua inserção no
mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção IV
Do Regime de Semiliberdade
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser
determinado desde o início, ou como forma de
transição para o meio aberto, possibilitada
a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização
e a profissionalização, devendo, sempre
que possível, ser utilizados os recursos existentes
na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A internação constitui
medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios
de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização
de atividades externas, a critério da equipe
técnica da entidade, salvo expressa determinação
judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo
determinado, devendo sua manutenção
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada,
no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período
máximo de internação excederá
a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo
anterior, o adolescente deverá ser liberado,
colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade
assistida.
§ 5º A liberação será
compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação
será precedida de autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação
só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante
grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de
outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável
da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação
na hipótese do inciso III deste artigo não
poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será
aplicada a internação, havendo outra
medida adequada.
Art. 123. A internação deverá
ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes,
em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios
de idade, compleição física e
gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período
de internação, inclusive provisória,
serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente
privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante
do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual,
sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela
mais próxima ao domicílio de seus pais
ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à
higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições
adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e
de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação
social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo
a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor
de local seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura depositados em poder
da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação,
os documentos pessoais indispensáveis à
vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá
suspender temporariamente a visita, inclusive de pais
ou responsável, se existirem motivos sérios
e fundados de sua prejudicialidade aos interesses
do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela
integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe
adotar as medidas adequadas de contenção
e segurança.
Capítulo V - Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento
judicial para apuração de ato infracional,
o representante do Ministério Público
poderá conceder a remissão, como forma
de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e consequências do fato,
ao contexto social, bem como à personalidade
do adolescente e sua maior ou menor participação
no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento,
a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão
ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação
da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação
de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a
colocação em regime de semiliberdade
e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força
da remissão poderá ser revista judicialmente,
a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente
ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
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