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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I - Disposições
Gerais
Art. 98. As medidas de proteção
à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade
ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
III - em razão de sua conduta.
Capítulo II - Das Medidas Específicas
de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas
levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias
em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário
ou oficial de auxílio à família,
à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida
provisória e excepcional, utilizável
como forma de transição para a colocação
em família substituta, não implicando
privação de liberdade.
Art. 102. As medidas de proteção
de que trata este Capítulo serão acompanhadas
da regularização do registro civil.
§ 1º Verificada a inexistência de
registro anterior, o assento de nascimento da criança
ou adolescente será feito à vista dos
elementos disponíveis, mediante requisição
da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros e certidões necessários
à regularização de que trata
este artigo são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
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