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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis
Art. 129. São medidas aplicáveis
aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário
de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico
ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho
ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento
escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança
ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição
do pátrio poder.
Parágrafo único. Na aplicação
das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,
observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de
maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos
pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária
poderá determinar, como medida cautelar, o
afastamento do agressor da moradia comum.
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