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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo
I - Do Direito à
Vida e à Saúde
Capítulo II -
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Capítulo III - Do Direito à
Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente
tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar
e comunitária, em ambiente livre da presença
de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não
da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder será
exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser
a legislação civil, assegurado a qualquer
deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente
para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento,
guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as determinações
judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos
materiais não constitui motivo suficiente para
a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo
outro motivo que por si só autorize a decretação
da medida, a criança ou o adolescente será
mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas
oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio
poder serão decretadas judicialmente, em procedimento
contraditório, nos casos previstos na legislação
civil, bem como na hipótese de descumprimento
injustificado dos deveres e obrigações
a que alude o art. 22.
Seção II
Da Família Natural
Art 25. Entende-se por família natural
a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles
e seus descendentes.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento
poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta
ou separadamente, no próprio termo de nascimento,
por testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode
preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento,
se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação
é direito personalíssimo, indisponível
e imprescritível, podendo ser exercitado contra
os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição,
observado o segredo de Justiça.
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I - Disposições
Gerais
Art. 28. A colocação em família
substituta far-se-á mediante guarda, tutela
ou adoção, independentemente da situação
jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança
ou adolescente deverá ser previamente ouvido
e a sua opinião devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido
levar-se-á em conta o grau de parentesco e
a relação de afinidade ou de afetividade,
a fim de evitar ou minorar as consequências
decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação
em família substituta a pessoa que revele,
por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza
da medida ou não ofereça ambiente familiar
adequado.
Art. 30. A colocação em família
substituta não admitirá transferência
da criança ou adolescente a terceiros ou a
entidades governamentais ou não-governamentais,
sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família
substituta estrangeira constitui medida excepcional,
somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela,
o responsável prestará compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo
nos autos.
Subseção II - Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação
de assistência material, moral e educacional
à criança ou adolescente, conferindo
a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive
aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a
posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente,
nos procedimentos de tutela e adoção,
exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á
a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares
ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável,
podendo ser deferido o direito de representação
para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança
ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
Art. 34. O poder público estimulará,
através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada
a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado,
ouvido o Ministério Público.
Subseção III - Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos
termos da lei civil, a pessoa de até vinte
e um anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela
pressupõe a prévia decretação
da perda ou suspensão do pátrio poder
e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 37. A especialização de
hipoteca legal será dispensada, sempre que
o tutelado não possuir bens ou rendimentos
ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização
de hipoteca legal será também dispensada
se os bens, porventura existentes em nome do tutelado,
constarem de instrumento público, devidamente
registrado no registro de imóveis, ou se os
rendimentos forem suficientes apenas para a mantença
do tutelado, não havendo sobra significativa
ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição
da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança
e de adolescente reger-se-á segundo o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção
por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo,
dezoito anos à data do pedido, salvo se já
estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a
condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,
desligando-o de qualquer vínculo com pais e
parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos
adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos
de filiação entre o adotado e o cônjuge
ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito
sucessório entre o adotado, seus descendentes,
o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais
até o 4º grau, observada a ordem de vocação
hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte
e um anos, independentemente de estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes
e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os
cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,
desde que um deles tenha completado vinte e um anos
de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos,
dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados
poderão adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde
que o estágio de con
vivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá
ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer
no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será
deferida quando apresentar reais vantagens para o
adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de
sua administração e saldar o seu alcance,
não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo
ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do
consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado
em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do pátrio poder.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de
doze anos de idade, será também necessário
o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será
precedida de estágio de convivência com
a criança ou adolescente, pelo prazo que a
autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando não
tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que
seja a sua idade, já estiver na companhia do
adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar
a conveniência da constituição
do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por
estrangeiro residente ou domiciliado fora do País,
o estágio de convivência, cumprido no
território nacional, será de no mínimo
quinze dias para crianças de até dois
anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando
se tratar de adotando acima de dois anos de idade.
Art. 47. O vínculo da adoção
constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual
não se fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição consignará
o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de
seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será
arquivado, cancelará o registro original do
adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre
a origem do ato poderá constar nas certidões
do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária,
poderá ser fornecida certidão para a
salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá
ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá
determinar a modificação do prenome.
§ 6º A adoção produz seus
efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença,
exceto na hipótese prevista no art. 42, §
5º, caso em que terá força retroativa
à data do óbito.
Art. 48. A adoção é irrevogável.
Art. 49. A morte dos adotantes não
restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá,
em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças
e adolescentes em condições de serem
adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição
dar-se-á após prévia consulta
aos órgãos técnicos do juizado,
ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição
se o interessado não satisfazer os requisitos
legais, ou verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 29.
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção
formulado por estrangeiro residente ou domiciliado
fora do País, observar-se-á o disposto
no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar,
mediante documento expedido pela autoridade competente
do respectivo domicílio, estar devidamente
habilitado à adoção, consoante
as leis do seu país, bem como apresentar estudo
psicossocial elaborado por agência especializada
e credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de
ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a apresentação
do texto pertinente à legislação
estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira
serão juntados aos autos, devidamente autenticados
pela autoridade consular, observados os tratados e
convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor
público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção
não será permitida a saída do
adotando do território nacional.
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada
a estudo prévio e análise de uma comissão
estadual judiciária de adoção,
que fornecerá o respectivo laudo de habilitação
para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à
comissão manter registro centralizado de interessados
estrangeiros em adoção.
Capítulo
IV - Do Direito
à Educação, à Cultura,
ao Esporte e ao Lazer
Capítulo V
- Do Direito à Profissionalização
e à Proteção no Trabalho
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