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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
VI
Dos Crimes e Infrações Administrativas
CAPÍTULO I
- Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da Justiça da
Infância e da Juventude
CAPÍTULO III - Dos procedimentos
CAPÍTULO IV - Dos Recursos
CAPÍTULO V - Do Ministério Público
CAPÍTULO VI - Do Advogado
CAPÍTULO VII - Da proteção
judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
Art. 208 - Regem-se pelas disposições
desta Lei as ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos assegurados à criança
e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento
ou oferta irregular:
I - o ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência;
Ill - de atendimento em creche e pré-escola
às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material
didático-escolar, transporte e assistência
à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social
visando à proteção à família,
à maternidade, à infância e à
adolescência, bem como ao amparo às crianças
e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços
de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização
dos adolescentes privados de liberdade.
Parágrafo Único - As hipóteses
previstas neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses individuais, difusos ou
coletivos, próprios da infância e da
adolescência, protegidos pela Constituição
e pela Lei.
Art. 209 - As ações previstas
neste Capítulo serão propostas no foro
local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação
ou omissão, cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência
da Justiça Federal e a competência originária
dos Tribunais Superiores.
Art. 210 - Para as ações cíveis
fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se
legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios,
o Distrito Federal e os Territórios;
III - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por esta Lei, dispensada a autorização
da
assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1° - Admitir-se-á litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos
da União e dos Estados na
defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
Lei.
§ 2° - Em caso de desistência ou abandono
da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou
outro intimado poderá assumir a titularidade
ativa.
Art. 211 - Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados
compromissos de ajustamento de sua conduta às
exigências legais, o qual terá eficácia
de título executivo extrajudicial.
Art. 212 - Para defesa dos direitos e interesses
protegidos por esta Lei, são admissíveis
todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1° - Aplicam-se às ações
previstas neste Capítulo as normas do Código
de Processo Civil.
§ 2° - Contra atos ilegais ou abusivos de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de arribações do
Poder Público, que lesem direito líquido
e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da
lei do mandado de segurança.
Art. 213 - Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigações
de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação
ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° - Sendo relevante o fundamento da demanda
e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação,
prévia, citando o réu.
§ 2° - O juiz poderá, na hipótese
do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 3° - A multa só será exigível
do réu após o tránsito em julgado
da sentença favorável ao autor, mas
será devida desde o dia em que se houver configurado
o descumprimento.
Art. 214 - Os valores das multas reverterão
ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança
e do Adolescente do respectivo município.
§ 1° - As multas não recolhidas até
trinta dias após o trânsito em julgado
da decisão serão exigidas através
de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados.
§ 2° - Enquanto o fundo não for regulamentado,
o dinheiro ficará depositador em estabelecimento
oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Art. 215 - O juiz poderá conferir efeito
suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável
à parte.
Art. 216 - Transitada em julgado a sentença
que impuser condenação ao Poder Público,
o juiz determinará a remessa de peças
à autoridade competente, para apuração
da responsabilidade civil e administrativa do agente
a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217 - Decorridos sessenta dias do trânsito
em julgado da sentença condenatória
sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual
iniciativa
aos demais legitimados.
Art. 218 - O juiz condenará a associação
autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do
§ 42 do art. 20 da Lei n° 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
quando reconhecer que a pretensão é
manifestamente infundada.
Parágrafo Único - Em caso de litigância
de má-fé, a associação
autora e os diretores responsáveis pela propositura
da ação serão solidariamente
condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo
de responsabilidade por perdas e danos.
Art. 219 - Nas ações de que
trata este Capítulo, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220 - Qualquer pessoa poderá e
o servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre fatos que constituam
objeto de ação civil, e indicando-lhe
os elementos de convicção.
Art. 221 - Se, no exercício de suas
funções, os juízes e tribunais
tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a
propositura de ação civil, remeterão
peças ao Ministério Público para
as providências cabíveis.
Art. 222 - Para instruir a petição
inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias, que serão fornecidas
no prazo de quinze dias.
Art. 223 - O Ministério Público
poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa, organismo público ou particular, certidäes,
informações, exames ou perícias,
no prazo que assinalar, o qual não poderá
ser inferior a dez dias úteis.
§ 1° - Se o órgão do Ministério
Público, esgotadas todas as diligências,
se convencer da inexistência de fundamento para
a propositura da ação cível,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito
civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
§ 2° - Os autos do inquérito civil
ou as peças de informação arquivados
serão remetidos, sob pena de se incorrer em
falta grave, no prazo de três dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 3° - Até que seja homologada ou
rejeitada a promoção de arquivamento,
em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público, poderão as associações
legitimadas apresentar razões e atas ou documentos,
que serão juntados aos autos do inquérito
ou anexados às peças de informação.
§ 4° - A promoção de arquivamento
será submetida a exame e deliberação
do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu Regimento.
§ 5° - Deixando o Conselho Superior de homologar
a promoção de arquivo, designará,
desde logo, outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
Art. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no
que couber, as disposições da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985.
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