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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título VI
Dos Crimes e Infrações Administrativas
CAPÍTULO I
- Disposições Gerais
Capítulo II - Da Justiça da
Infância e da Juventude
Seção I - Disposições
Gerais
Art. 145 - Os Estados e o Distrito Federal
poderão criar varas especializadas e exclusivas
da infância e da juventude, cabendo ao Poder
Judiciário estabelecer sua proporcionalidade
por número de habitantes, dotá-las de
infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive
em plantões.
Seção II - Do Juiz
Art. 146 - A autoridade a que se refere esta
Lei é o Juiz da Infância e da Juventude,
ou o Juiz que exerce essa função, na
forma da Lei de Organização Judiciária
local.
Art. 147 - A competência será
determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança
ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
§ 1° - Nos casos de ato infracional, será
competente a autoridade do lugar da ação
ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2° - A execução das medidas
poderá ser delegada à autoridade competente
da residência dos pais ou responsável,ou
do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança
ou adolescente.
§ 3° - Em caso de infração
cometida através da transmissão simultânea
de rádio ou televisão, que atinja mais
de uma comarca, será competente, para aplicação
da penalidade, a autoridade judiciária do local
da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença
eficácia para todas transmissoras ou retransmissoras
do respectivo Estado.
Art. 148 - A Justiça da Infância
e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas
pelo Ministério Público, para apuração
de ato infracional atribuído a adolescente,
aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão como forma de suspensão
ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção
e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas
em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos
à criança e ao adolescente, observado
o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de
irregularidades em entidades de atendimento, aplicando
as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos
de infrações contra norma de proteção
a criança ou adolescentes;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho
Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo Único - Quando se tratar
de criança ou adolescente nas hipóteses
do art. 98, é também competente a Justiça
da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição
do pátrio poder, perda ou modificação
da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício
do pátrio poder;
e) conceder a emancipação nos termos
da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação
de queixa ou representação, ou de outros
procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja
interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação
e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Art. 149 - Compete à autoridade judiciária
disciplinar, através de portaria, ou autorizar,
mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança
ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável,
em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversäes
eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro,
rádio e televisão;
II - a participação de criança
e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1° - Para os fins do disposto neste artigo,
a autoridade judiciária levará em conta,
dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a exigência de instalações
adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual
participação ou freqüência
de criança e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2° - As medidas adoradas na conformidade
deste artigo deverão ser fundamentadas, caso
a caso,
vedadas as determinações de caráter
geral.
Seção III - Dos Serviços
Auxiliares
Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário,
na elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe
interprofissional, destinada a assessorar a Justiça
da Infância e da Juventude.
Art. 151 - Compete à equipe interprofissional,
dentre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito, mediante laudos, ou
verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver
trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros,
tudo sob a imediata subordinação à
autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação
do ponto de vista
técnico.
CAPÍTULO III - Dos procedimentos
CAPÍTULO IV - Dos Recursos
CAPÍTULO V - Do Ministério Público
CAPÍTULO VI - Do Advogado
CAPÍTULO VII - Da proteção
judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
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