O ESTATUTO

 » Estatuto da Criança completa uma década
 » A origem do Estatuto
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 » Os conselhos tutelares
 » Juízes não conhecem Estatuto, diz conselheiro tutelar
 » Promotora da Infância e da Juventude diz que lei tem méritos
 » Para promotor, "lei é uma coisa e a prática é outra"
 » "Estatuto transforma crianças em cidadãs de fato", diz frade


ÍNTEGRA DA LEI

 » Das Disposições Preliminares
 » Dos Direitos Fundamentais
 » Da Prevenção
 » Da Política de Atendimento
 » Das Medidas de Proteção
 » Da Prática de Ato Infracional
 » Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis
 » Do Conselho Tutelar
 » Dos Crimes e Infrações Administrativas
 » Dos Crimes e Infrações Administrativas


ENQUETE
O Estatuto melhorou a situação da infância no Brasil?
Sim
Não


FÓRUM
Os direitos das crianças e dos adolescentes são cumpridos como prevê o Estatuto?

ARTIGO

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Estatuto da Criança e do Adolescente

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Título VI
Dos Crimes e Infrações Administrativas

CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II
- Da Justiça da Infância e da Juventude
CAPÍTULO III
- Dos procedimentos
CAPÍTULO IV
- Dos Recursos

CAPÍTULO V - Do Ministério Público

Art. 200 - As funções do Ministério Público, prevista nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 201 - Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de oficio ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 39, inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para, instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e "habeas corpus"; em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infància e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1° - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2° - As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3° - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4° - O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5° - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua
presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, ficando prazo razoável para sua perfeita adequação.

Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

Art. 203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 204 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de oficio pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 205 - As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

CAPÍTULO VI - Do Advogado
CAPÍTULO VII
- Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos

 
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