|
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título
VI
Dos Crimes e Infrações Administrativas
CAPÍTULO I
- Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da Justiça da
Infância e da Juventude
CAPÍTULO III - Dos procedimentos
CAPÍTULO IV - Dos Recursos
CAPÍTULO V - Do Ministério Público
Art. 200 - As funções do Ministério
Público, prevista nesta Lei, serão exercidas
nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 201 - Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão
do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos
às infrações atribuídas
a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações
de alimentos e os procedimentos de suspensão
e destituição do pátrio poder,
nomeação e remoção de
tutores, curadores e guardiões, bem como oficiar
em todos os demais procedimentos da competência
da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de oficio ou por solicitação
dos interessados, a especialização e
a inscrição de hipoteca legal e a prestação
de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores
de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses
do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação
civil pública para a proteção
dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos
à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no art. 220, § 39, inciso
II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para,
instruí-los:
a) expedir notificações para colher
depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento
injustificado, requisitar condução coercitiva,
inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias
e documentos de autoridades municipais, estaduais
e federais, da administração direta
ou indireta, bem como promover inspeções
e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos
a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e determinar a instauração
de inquérito policial, para apuração
de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância
e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e
garantias legais assegurados às crianças
e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção
e "habeas corpus"; em qualquer juízo,
instância ou tribunal, na defesa dos interesses
sociais e individuais indisponíveis afetos
à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação
de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à
infància e à juventude, sem prejuízo
da promoção da responsabilidade civil
e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares
de atendimento e os programas de que trata esta Lei,
adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção
de irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a
colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência
social, públicos ou privados, para o desempenho
de suas atribuições.
§ 1° - A legitimação do Ministério
Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a
Constituição e esta Lei.
§ 2° - As atribuições constantes
deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade do Ministério
Público.
§ 3° - O representante do Ministério
Público, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a todo local onde se encontre
criança ou adolescente.
§ 4° - O representante do Ministério
Público será responsável pelo
uso indevido das informações e documentos
que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5° - Para o exercício da atribuição
de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá
o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do
reclamante, instaurando o competente procedimento,
sob sua
presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade
reclamada, em dia, local e horário previamente
notificados ou acertados; c) efetuar recomendações
visando à melhoria dos serviços públicos
e de relevância pública afetos à
criança e ao adolescente, ficando prazo razoável
para sua perfeita adequação.
Art. 202 - Nos processos e procedimentos em
que não for parte, atuará obrigatoriamente
o Ministério Público na defesa dos direitos
e interesses de que cuida esta Lei, hipótese
em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos e requerer diligências,
usando os recursos cabíveis.
Art. 203 - A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art. 204 - A falta de intervenção
do Ministério Público acarreta a nulidade
do feito, que será declarada de oficio pelo
juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 205 - As manifestações
processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO VI
- Do Advogado
CAPÍTULO VII - Da proteção
judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
|