O ESTATUTO

 » Estatuto da Criança completa uma década
 » A origem do Estatuto
 » Avanços
 » Dificuldades
 » Os conselhos tutelares
 » Juízes não conhecem Estatuto, diz conselheiro tutelar
 » Promotora da Infância e da Juventude diz que lei tem méritos
 » Para promotor, "lei é uma coisa e a prática é outra"
 » "Estatuto transforma crianças em cidadãs de fato", diz frade


ÍNTEGRA DA LEI

 » Das Disposições Preliminares
 » Dos Direitos Fundamentais
 » Da Prevenção
 » Da Política de Atendimento
 » Das Medidas de Proteção
 » Da Prática de Ato Infracional
 » Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis
 » Do Conselho Tutelar
 » Dos Crimes e Infrações Administrativas
 » Dos Crimes e Infrações Administrativas


ENQUETE
O Estatuto melhorou a situação da infância no Brasil?
Sim
Não


FÓRUM
Os direitos das crianças e dos adolescentes são cumpridos como prevê o Estatuto?

ARTIGO

 » ECA comemora 10 anos

 

O EstatutoAbusosCrimeRecuperação dos JovensTrabalho InfantilEducaçãoEducação

Estatuto da Criança e do Adolescente

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

Título VI
Dos Crimes e Infrações Administrativas

CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II
- Da Justiça da Infância e da Juventude
CAPÍTULO III
- Dos procedimentos
CAPÍTULO IV
- Dos Recursos
CAPÍTULO V
- Do Ministério Público

CAPÍTULO VI - Do Advogado

Art. 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.

Parágrafo Único - Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem.

Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1° - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhes-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2° - A ausência do defensor não a determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3° - Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária.


CAPÍTULO VII
- Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos

 
Copyright © 1996-2000 Terra Networks, S.A.. Todos os direitos reservados. All rights reserved.