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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Título VI
Dos Crimes e Infrações Administrativas
CAPÍTULO I
- Disposições Gerais
CAPÍTULO II - Da Justiça da
Infância e da Juventude
CAPÍTULO III - Dos procedimentos
Seção I - Disposições
Gerais
Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta
Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas
na legislação processual pertinente.
Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada
não corresponder a procedimento previsto nesta
ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá
investigar os fatos e ordenar de ofício as
providências necessárias, ouvido o Ministério
Público.
Art. 154 - Aplica-se às multas o disposto
no art. 214.
Seção II - Da Pedra e da Suspensão
do Pátrio Poder
Art. 155 - O procedimento para a perda ou
a suspensão do pátrio poder terá
início por provocação do Ministério
Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 156 - A petição inicial
indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e
a residência do requerente e do requerido, dispensada
a qualificação em se tratando de pedido
formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do
fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo
desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá
a autoridade judiciária, ouvido o Ministério
Público, decretar a suspensão do pátrio
poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento
definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente
confiado a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade.
Art. 158 - O requerido será citado
para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita,
indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo Único - Deverão ser
esgotados todos os meios para a citação
pessoal.
Art. 159 - Se o requerido não tiver
possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo
do próprio sustento e de sua família,
poderá requerer, em cartório, que lhe
seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação
de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação
do despacho de nomeação.
Art. 160 - Sendo necessário, a autoridade
judiciária requisitará de qualquer repartição
ou órgão público a apresentação
de documento que interesse à causa, de ofício
ou a requerimento das partes ou do Ministério
Público.
Art. 161 - Não sendo contestado o pedido,
a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco
dias, salvo quando este for o requerente, decidindo
em igual prazo.
§ 1° - Havendo necessidade, a autoridade
judiciária poderá determinar a realização
de estudo social ou perícia por equipe interprofissional,
bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2° - Se o pedido importar em modificação
de guarda, será obrigatória, desde que
possível e razoável, a oitiva da criança
ou adolescente.
Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério
Público, por cinco dias, salvo quando este
for o requerente, designando, desde logo, audiência
de instrução e julgamento.
§ 1° - A requerimento de qualquer das partes,
do Minístério Público, ou de
oficio, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social
ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional.
§ 2° - Na audiência, presentes as partes
e o Ministério Público, serão
ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer
técnico, salvo quando apresentado por escrito,
manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido
e o Ministério Público, pelo tempo de
vinte minutos cada um, prorrogável por mais
dez. A decisão será proferida na audiência,
podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente,
designar data para sua leitura no prazo máximo
de cinco dias.
Art. 163 - A sentença que decretar
a perda ou a suspensão do pátrio poder
será averbada à margem do registro de
nascimento da criança ou adolescente.
Seção III - Da Destruição
da Tutela
Art. 164 - Na destituição da
tutela, observar-se-á o procedimento para a
remoção de tutor previsto na lei processual
civil e,no que couber, ao disposto na seção
anterior.
Seção IV - Da Colocação
em Família Substituta
Art. 165 - São requisitos para concessão
de pedidos de colocação em família
substituta:
I - qualificação completa do requerente
e de seu eventual cônjugue, ou companheiro,
com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco
do requerente e de seu cônjugue, ou companheiro,
com a criança ou adolescente, especificando
se tem ou não parente vivo;
III - qualificação completa da criança
ou do adolescente e de seus pais, se conhecidos;
IV - indicação do cartório onde
foi inscrito nascimento, anexando, se possível,
uma cópia da respectiva certidão.
V - declaração sobre a existência
de bens, direitos ou rendimentos relativos à
criança ou adolescente.
Parágrafo Único - Em se tratando de
adoção, observar-se-ão também
os requisitos específicos.
Art. 166 - Se os pais forem falecidos, tiverem
sido destituídos ou suspensos do pátrio
poder, ou houverem aderido expressamente ao pedido
de colocação em família substituta,
este poderá ser formulado diretamente em cartório,
em petição assinalada pelos própios
requerentes.
Parágrafo Único - Na hipótese
de concordância dos pais, eles serão
ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante
do Ministério Público, tornando-se por
termo as declarações.
Art. 167 - A autoridade judiciária,
de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará
a realização de estudo social ou, se
possível, perícia por equipe interprofissional,
decidindo sobre a concessão de guarda provisória,
bem como, no caso de adoção, sobre o
estágio de convivência.
Art. 168 - Apresentado o relatório
social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível,
a criança ou o adolescente, dar-se-á
vista dos autos ao Ministério Público,
pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária
em igual prazo.
Art. 169 - Nas hipótese que a destituição
da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio
poder constituir presuposto lógico da medida
principal de colocação em famílai
substituta, será observado o procedimento contraditório
previsto nas seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo Único - A perda ou a modificação
da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos
do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela,
observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto
à adoção, o contido no art. 47.
Seção V - Da Apuração
de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171 - O adolescente por força
de ordem judicial será, desde logo, encaminhado
à autoridade judiciária.
Art. 172 - O adolescente apreendido em flagrante
de ato infracional será, desde logo, encaminhado
à autoridade policial competente.
Parágrafo Único - Havendo repartição
policial especializada para atendimento de adolescente
e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria
com maior, prevalecerá a atribuição
da repartição especializada, que, após
as providências necessárias e conforme
o caso, encaminhará o adulto à repartição
policial própria.
Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional
cometido mediante violência ou grave ameaça
a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo
do disposto nos arts. 106, parágrafo único
e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas
e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários
à comprovação da materialidade
e autoria da infração.
Parágrafo Único - Nas demais hipóteses
de flagrante, a lavratura do auto poderá ser
substituída por boletim de ocorrência
circunstanciada.
Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais
ou responsável, o adolescente será prontamente
liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso
e responsabilidade de sua apresentação
ao representante do Ministério Público,
no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro
dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade
do ato infracional e sua repercussão social,
deva o adolescente permanecer sob internação
para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção
da ordem pública.
Art. 175 - Em caso de não-liberação,
a autoridade policial encaminhará, desde logo,
o adolescente ao representante do Ministério
Público, juntamente com cópia do auto
de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1° - Sendo impossível a apresentação
imediata, a autoridade policial encaminhará
o adolescente a entidade de atendimento, que fará
a apresentação ao representante do Ministério
Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2° - Nas localidades onde não houver
entidade de atendimento, a apresentação
far-se-á pela autoridade policial. À
falta de repartição policial especializada,
o adolescente aguardará a apresentação
em dependência separada da destinada a maiores,
não podendo, em qualquer hipótese, exceder
o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176 - Sendo o adolescente liberado, a
autoridade policial encaminhará imediatamente
ao representante do Ministério Público
cópia do auto de apreensão ou boletim
de ocorrência.
Art. 177 - Se, afastada a hipótese
de flagrante, houver indícios de participação
de adolescente na prática de ato infracional,
a autoridade policial encaminhará ao representante
do Ministério Público relatório
das investigações e demais documentos.
Art. 178 - O adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional não poderá
ser conduzido ou transportado em compartimento fechado
de veículo policial, em condições
atentatórias à sua dignidade, ou que
impliquem risco à sua integridade física
ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179 - Apresentado o adolescente, o representante
do Ministério Público, no mesmo dia
e à vista do auto de apreensão,boletim
de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial
e com informação sobre os antecedentes
do adolescente, procederá imediata e informalmente
à sua oitiva e, em sendo possível, de
seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo Único - Em caso de não-apresentação,
o representante do Ministério Público
notificará os pais ou responsável para
apresentação do adolescente, podendo
requisitar o concurso das Polícias Civil e
Militar.
Art. 180 - Adotadas as providências
a que alude o artigo anterior, o representante do
Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária
para aplicação de medida não-educativa.
Art. 181 - Promovido o arquivamento dos autos
ou concedida a remissão pelo representante
do Ministério Público, mediante termo
fundamentado, que conterá o resumo dos fatos,
os autos serão conclusos à autoridade
judiciária para homologação.
§ 1° - Homologado o arquivamento ou a remissão,
a autoridade judiciária determinará,
conforme o caso, cumprimento da medida.
§ 2° - Discordando, a autoridade judiciária
fará remessa dos autos ao Procurador-Geral
de Justiça, mediante despacho fundamentado,
e este oferecerá representação,
designará outro membro do Ministério
Público para apresentá-la, ou ratificará
o arquivamento ou a remissão, que só
então estará a autoridade judiciária
obrigada a homologar.
Art. 182 - Se, por qualquer razão,
o representante do Ministério Público
não promover o arquivamento ou conceder a remissão,
oferecerá representação à
autoridade judiciária, propondo a instauração
de procedimento para aplicação da medida
sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1° - A representação será
oferecida por petição, que conterá
o breve resumo dos fatos e a classificação
do ato infracional e, quando necessário, o
rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente,
em sessão diária instalada pela autoridade
judiciária.
§ 2° - A representação independe
de prova pré-constituída da autoria
e materialidade.
Art. 183 - O prazo máximo e improrrogável
para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será
de quarenta e cinco dias.
Art. 184 - Oferecida a representação,
a autoridade judiciária designará audiência
de apresentação do adolescente, decidindo,
desde logo, sobre a decretação ou manutenção
da internação, observado o disposto
no art. 108 e parágrafo.
§ 1° - O adolescente e seus pais ou responsável
serão cientificados do teor da representação,
e notificados a comparecer à audiência,
acompanhados de advogados.
§ 2° - Se os pais ou responsável não
forem localizados, a autoridade judiciária
dará curador especial ao
adolescente.
§ 3° - Não sendo localizado o adolescente,
a autoridade judiciária expedirá mandado
de busca e
apreensão, determinando o sobrestamento do
feito, até a efetiva apresentação.
§ 4° - Estando o adolescente internado, será
requisitada a sua apresentação, sem
prejuízo da notificação
dos pais ou responsável.
Art. 185 - A internação, decretada
ou mantida pela autoridade judiciária, não
poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1° - Inexistindo na comarca entidade com
as características definidas no art. 123, o
adolescente deverá ser imediatamente transferido
para a localidade próxima.
§ 2° - Sendo impossível a pronta transferência,
o adolescente aguardará sua remoção
em repartição policial, desde que em
seção isolada dos adultos e com instalações
apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo
máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186 - Comparecendo o adolescente, seus
pais ou responsável, a autoridade judiciára
procederá à oitiva dos mesmos,podendo
solicitar opinião de profissional qualificado.
§ 1° - Se a autoridade judiciária
entender adequada a remissão, ouvirá
o representante do Ministério Público,
proferindo decisão.
§ 2° - Sendo o fato grave, passível
de aplicação de medida de internação
ou colocação em regime de semiliberdade,
a autoridade judiciária, verificando que o
adolescente não possui advogado constituído,
nomeará defensor, designando, desde logo, audiência
em continuação, podendo determinar a
realização de diligência e estudo
do caso.
§ 3° - O advogado constituído ou o
defensor nomeado, no prazo de três dias contado
da audiência de apresentação,
oferecerá defesa prévia e rol detestemunhas.
§ 4° - Na audiência em continuação,
ouvidas as teátemunhas arroladas na representação
e na defesa prévia, cumpridas as diligências
e juntado o relatório da equipe interprofissional,
será dada a palavra ao representante do Ministério
Público e ao defensor, sucessivamente, pelo
tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável
por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá decisão.
Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado,
não comparecer, injustificadamente, à
audiência de apresentação, a autoridade
judiciária designará nova data, determinando
sua condução coercitiva.
Art. 188 - A remissão, como forma de
extinção ou suspensão do processo,
poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento,
antes da sentença.
Art. 189 - A autoridade judiciária
não aplicará qualquer medida, desde
que reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do
fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente
concorrido para o ato infracional.
Parágrafo Único - Na hipótese
deste artigo, estando o adolescente internado, será
imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190 - A intimação da sentença
que aplicar medida de intemação ou regime
de semiliberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente,
a seus pais ou responsável, sem prejuízo
do defensor.
§ 1° - Sendo outra a medida aplicada, a intimação
far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2° - Recaindo a intimação
na pessoa do adolescente, deverá este manifestar
se deseja ou não recorrer da sente
Seção VI - Da Apuração
de Irregularidade em Entidade de Atendimento
Art. 191 - O procedimento de apuração
de irregularidade em entidade governamental e
não-governamental terá início
mediante portaria da autoridade judiciária
ou representação do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar, onde consite,
necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo Único - Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido
o Ministério Público, decretar liminarmente
o afastamento provisório do diligente da entidade,
mediante decisão fundamentada.
Art. 192 - O dirigente da entidade será
citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta
escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas
a produzir.
Art. 193 - Apresentada ou não a resposta,
e sendo necessário, a autoridade judiciária
designará audiência de instrução
e julgamento, intimando as partes.
§ 1° - Salvo manifestação em
audiência, as partes e o Ministério Público
terão cinco dias para oferecer alegações
finais, decidindo a autoridade judiciária em
igual prazo.
§ 2° - Em se tratando de afastamento provisório
ou definitivo de dirigente de entidade governamental,
a autoridade judiciária oficiará à
autoridade administrativa imediatamente superior ao
afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3° - Antes de aplicar qualquer das medidas,
a autoridade judiciária poderá fixar
prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo
será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4° - A multa e a advertência serão
impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
Seção Vll - Da Apuração
de Infração Administrativa às
Normas de Proteção à Criança
e ao Adolescente
Art. 194 - O procedimento para imposição
de penalidade administrativa por infração
às normas de proteção à
criança e ao adolescente terá início
por representação do Ministério
Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de
infração elaborado por servidor efetivo
ou voluntário credenciado, e assinado por duas
testemunhas, se possível.
§ 1° - No procedimento iniciado com o auto
de infração, poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza
e as circunstâncias da infração.
§ 2° - Sempre que possível, à
verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, certificandose,
em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195 - O requerido terá prazo de
dez dias para apresentação de defesa,
contado da data da intimação, que será
feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando
este for lavrado na presença do requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário
legalmente habilitado, que entregará cópia
do auto ou da representação ao requerido,
ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se
não for encontrado o requerido ou seu representante
legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto
ou não sabido o paradeiro do requerido ou de
seu representante legal.
Art. 196 - Não sendo apresentada a
defesa no prazo legal, a autoridade judiciária
dará vista dos autos ao Ministério Público,
por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade
judiciária procederá na conformidade
do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Colhida a prova oral,
manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério
Público e o procurador do requerido, pelo tempo
de vinte minutos para cada um, prorrogável
por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá sentença.
CAPÍTULO IV
- Dos Recursos
CAPÍTULO V - Do Ministério Público
CAPÍTULO VI - Do Advogado
CAPÍTULO VII - Da proteção
judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos
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