Defesa de ex-jogador Dinho emite nota após condenação por corrupção passiva
Edi Wilson José dos Santos, mais conhecido como Dinho, foi condenado pela Justiça do Rio Grande do Sul a 3 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva. Dinho é ex-jogador do Grêmio e atuou no Tricolor entre 1995 e 1997 onde conquistou importantes títulos, como a Copa Libertadores da América de 1995, o […]
Edi Wilson José dos Santos, mais conhecido como Dinho, foi condenado pela Justiça do Rio Grande do Sul a 3 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva. Dinho é ex-jogador do Grêmio e atuou no Tricolor entre 1995 e 1997 onde conquistou importantes títulos, como a Copa Libertadores da América de 1995, o Campeonato Brasileiro de 1996 e a Copa do Brasil de 1997.
A sentença foi proferida com base na denúncia do Ministério Público (MP), que alega que Dinho esteve envolvido em um esquema de rachadinha, desviando R$ 8 mil mensais do salário de uma funcionária lotada em seu gabinete durante o período em que exercia o cargo de vereador em Porto Alegre, entre 2015 e 2017.
Devido à pena ser inferior a 4 anos, o ex-jogador poderá cumprir a sentença em regime aberto, além de pagar multa e prestar serviços comunitários. Ele tem a opção de recorrer à Justiça na tentativa de reverter a decisão.
Segue nota do advogado:
Nenhum fato foi imputado diretamente ao Dinho, ele esta vinculado ao processo pelo fato de que era o vereador, e esses fatos ocorreram supostamente dentro do seu gabinete.
Deixe-me frisar novamente: Não há nos autos do processo e do inquérito, sequer uma acusação direta contra o Dinho, seja pela vítima ou pelas testemunhas ouvidas, elas apontam outros personagens envolvidos.
A própria vítima quando questionada se o Dinho estava envolvido nos fatos, foi categórica ao negar o seu envolvimento, esse depoimento é crucial para o processo, e não foi devidamente considerado.
Por estas razões entendemos que a sentença não observou o contexto probatório dos autos, deixando de fundamentar de forma correta a decisão, e não individualizando as condutas praticadas pelos envolvidos, que no nosso ponto de vista, especialmente no caso do Dinho, deve ser balizado pela culpa, quando o agente não tem a intenção de praticar o fato típico, afastando qualquer possibilidade de dolo.
Isso não sou eu que estou dizendo, mas sim o contexto probatório dos autos, razão pela qual iremos recorrer.
Raphaell Quadros Couto