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Decisão do STJ não estabelece 'direito de fuga' em situações de prisão ou custódia policial

DEPUTADO DO RS DISTORCE ENTENDIMENTO DE 2024 DA CORTE; ÓRGÃO TEM DECISÕES DIVERSAS EM QUE A FUGA OU RISCO DE FUGA RESULTA EM AÇÕES REPRESSIVAS, COMO ORDEM DE PRISÃO

29 jan 2026 - 14h07
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O que estão compartilhando: que uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria estabelecido que fugir é um direito do bandido, mesmo que ele esteja encarcerado ou sob custódia policial.

Foto: Reprodução/Instagram / Estadão

O Estadão Verifica apurou e concluiu que: é enganoso. Em 2024, o STJ decidiu que não há crime de desobediência quando um suspeito não obedece ordem de parada durante perseguição policial, pois prevalece, neste caso específico, o direito à não incriminação previsto na Constituição Federal. Isso não quer dizer que o suspeito não pode ser acusado de outros crimes ou que fica automaticamente livre. Há outros entendimentos do STJ em que a fuga ou risco de fuga enseja ações repressivas, como em casos de busca pessoal e ordem de prisão. Não há qualquer decisão do STJ que estabeleça "direito de fuga" em situações de encarceramento ou custódia policial.

Saiba mais: o vídeo com a afirmação enganosa foi postado pelo deputado estadual do Rio Grande do Sul (RS) Gustavo Victorino (Republicanos). Ele foi procurado, mas não respondeu.

Apesar de o vídeo ter sido publicado recentemente, ele faz referência a uma decisão do STJ de 5 de dezembro de 2024. O tribunal não decidiu, como sugere o deputado, que "fugir é um direito do bandido", mesmo que ele esteja cumprindo pena em presídio ou em poder de forças policiais. O que o órgão analisou, na ocasião, foi um caso específico em que o não cumprimento a uma ordem de parada dada por policiais não deveria ser enquadrado, no entendimento do STJ, no crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal).

No caso em questão, o STJ analisou a condenação por crime de desobediência de um homem que não acatou ordem de parada emitida por autoridade policial após prática de crime: ele estava em fuga depois de ter arremessado, segundo a denúncia, ao menos três celulares para dentro do Presídio Regional de Blumenau (SC).

O réu havia sido acusado dos crimes de desobediência e ingresso de celular em presídio (Art. 349-A do Código Penal), além do crime de trânsito de velocidade incompatível (Art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro). A decisão do STJ manteve a condenação pelos dois últimos crimes, fixando a pena em 1 ano e 7 meses de detenção.

No caso específico, a relatora Daniela Teixeira entendeu que as circunstâncias eram atípicas e não se enquadravam no crime de desobediência, já que o acusado não acatou a ordem de parada em um contexto de fuga, e para evitar a prisão em flagrante. Sendo assim, no entendimento da relatora, prevaleceu o direito à não incriminação garantido pela Constituição Federal.

"A desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da conduta", decidiu a ministra, sendo seguida pelos demais integrantes da Quinta Turma do STJ.

Consultada pelo Estadão Verifica, a advogada criminalista Ana Krasovic explicou que a decisão do STJ pacificou uma discussão que existia em relação ao enquadramento no crime de desobediência durante fuga policial após prática de crime. Neste contexto específico, a advogada explica que a decisão do STJ definiu que não há crime de desobediência se o descumprimento da ordem de parada está relacionado ao direito de não incriminação assegurado pela Constituição Federal.

"No contexto específico analisado, não há desobediência se o descumprimento da ordem de parada decorre da preservação da própria liberdade, preservado o direito constitucional de não incriminação previsto em nossa Constituição Federal", explica a criminalista.

Fuga em outros contextos gera ações repressivas

Procurado, o STJ informou que não existe qualquer decisão do órgão estabelecendo um suposto "direito de fuga" em situações de encarceramento ou custódia policial. O órgão destacou entendimentos da corte superior em outros contextos de fuga, em casos em que o ato de fugir ou o risco de fuga resultam em ações repressivas.

Um dos exemplos é a decisão em um pedido de habeas corpus do Mato Grosso do Sul em 2024. No caso específico, um homem correu repentinamente na direção de um terreno baldio ao ver o carro da polícia, o que motivou a abordagem policial e prisão em flagrante após os agentes terem encontrado drogas com ele durante revista pessoal.

A defesa alegava que revista teria sido ilegal, pois a fuga por si só não seria motivo suficiente para justificar a ação. O STJ rechaçou a argumentação, e decidiu que, se uma pessoa em via pública foge correndo repentinamente ao avistar a polícia, esse fato pode, sim, autorizar a realização de busca pessoal.

O outro caso, ocorrido em 2019 em Pernambuco, se refere a dois homens alvos de mandados de prisão preventiva pelo crime de estelionato e que estavam foragidos. A defesa alegou que eles estavam foragidos por acreditarem que a ordem de prisão era ilegal, e pedia a revogação da medida. O STJ negou a argumentação e reafirmou a validade dos mandados de prisão, decidindo que "enquanto a ordem [de prisão] não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto 'direito à fuga'".

O STJ informou ainda que há diversas decisões do órgão em que "o risco de fuga aparece como um dos elementos que podem justificar a prisão ou manutenção da custódia cautelar". Como exemplo, cita o julgamento do habeas corpus em 2024, em que a Corte decidiu que "a ausência do réu e sua citação por edital reforçam a necessidade de prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, diante do risco de fuga e ocultação".

Estadão
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