Labirinto judicial: a seletividade que marca os caminhos da punição no Rio de Janeiro
Como raça, classe social e território influenciam a forma como o sistema de Justiça no estado interpreta suspeitas e distribui punições
Pesquisas sobre o Sistema de Justiça Criminal no Rio de Janeiro revelam forte seletividade penal que atinge desproporcionalmente homens jovens, negros e de baixa escolaridade, sobretudo na abordagem policial. Na condenação, o viés racial persiste na discricionariedade judicial: em penas menores de oito anos, réus negros têm 1,66 vez mais chances de iniciar no regime fechado que brancos. Contudo, essa disparidade arrefece na execução penal, na qual o tempo médio de cumprimento da pena quase não varia.
Imagine João, preso em flagrante com 43,4 gramas de cocaína. Morador da favela da Índia, na Pavuna, zona norte do Rio de Janeiro, trabalhava lavando carros e era usuário de crack. Devia dinheiro ao tráfico e aceitou fazer uma entrega em troca do abatimento de R$ 200 da dívida.
Preso ao sair da favela, foi descrito pelos policiais como alguém "parecendo um cracudo" e "visivelmente drogado". Ainda assim, o juiz considerou que a quantidade de drogas e o território dominado pelo Comando Vermelho indicavam tráfico e vínculo com a facção. Réu primário, João foi condenado a cinco anos e seis meses de prisão em regime fechado.
Agora imagine Mário, homem branco, jovem, rico e morador da Barra da Tijuca. Empresário e lobista, é investigado por supostamente intermediar R$ 200 mil em propina para facilitar um contrato público de R$ 200 milhões.
Ele afirma que o dinheiro se referia a uma consultoria, apresenta documentos de sua atividade profissional e responde ao processo em liberdade.
Nos dois casos, a Justiça interpreta condutas e circunstâncias. Mas, enquanto o contexto social de João se converte em indício de periculosidade e associação criminosa, o de Mário encontra explicações profissionais.
O contraste suscita uma questão: como raça, classe social e território influenciam a forma como o sistema de Justiça interpreta suspeitas e distribui punições?
Será que esses dois relatos fictícios são um retrato da sociedade brasileira?
Para entender melhor a execução penal no Estado do Rio de Janeiro, estudamos 850 processos, entre 2000 e 2019.
E constatamos que 95,2% dos autuados eram do sexo masculino, 63,3% não tinham terminado o ensino fundamental, 70,8% eram negros (pretos e pardos) e a idade média era de 28,4 anos.
Esses percentuais não refletem dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD/IBGE).
Pela PNAD, a proporção do sexo masculino entre todos os fluminenses maiores de 18 anos é de 46,6%, 23,9% não terminaram o ensino fundamental e 54,6% se declaram negros (pretos e pardos).
Assim, percebe-se que entre os condenados do Rio de janeiro, a chance de encontrar alguém do sexo masculino é 22 vezes maior que a chance de encontrar alguém do sexo masculino entre a população fluminense maior de 18 anos.
Com ensino fundamental incompleto, 6,4 vezes maior. Negros, 2,02 vezes. Quanto à idade média, os apenados fluminenses tendem a ser 1,58 vezes mais novos que a população geral do estado com mais de 18 anos.
Esses dados de seletividade são claros. E isso não é problema.
Qual é o problema da seletividade?
Do policial militar na esquina ao desembargador, dificilmente encontraremos ao longo do sistema de Justiça Criminal brasileiro alguém que afirme que prendeu, processou e condenou uma pessoa apenas por ela ser preta, do sexo masculino, jovem e de baixa escolaridade.
Entretanto, isso não que dizer que ess seletividade não exista. Há mais de 30 anos, a sociologia brasileira se debruça sobre o tema.
Os estudos mostram que raça pesa na abordagem, na tipificação do crime e na prisão cautelar. E esses momentos aumentam a chance de condenação. Há também evidências de efeito direto sobre o tamanho da pena em casos específicos, como os homicídios julgados em cinco capitais.
Malgrado suas diferenças, os trabalhos científicos têm em comum duas características principais. Primeiro, analisam, sobretudo, a polícia, porta de entrada no Sistema de Justiça Criminal. Em segundo lugar, seguem os casos apenas até a condenação.
Observar prioritariamente outras fases do sistema, principalmente o que ocorre depois de transitada em julgado a sentença condenatória, é o que esse projeto vem se dedicando a fazer.
Labirinto
Dado a escassez de trabalhos de abordagem quantitativa sobre o Sistema de Justiça Criminal (SJC) após a sentença, a primeira etapa desta pesquisa foi desenvolver uma metodologia.
Se os clássicos estudos de fluxo sobre o SJC o tratam como um funil, onde a questão é saber quais casos possuem mais chance de terminarem em condenação e quanto tempo eles demoram para percorrer o sistema, após a condenação a melhor imagem que o representa é a de um labirinto.
Na execução penal, a seletividade não é sobre quem será condenado, por qual crime e por quanto tempo. O que vale é a duração dos caminhos nos quais pessoas diferentes trafegam no seu processo de egressão do sistema.
Sobre um estudo nosso anterior com uma amostra de 6.180 apenados fluminenses que já haviam tido a extinção de punibilidade em seus respectivos processos de execução penal, constatamos que que há um total de 14 caminhos possíveis para ir da condenação até a egressão definitiva. Os presos passam pelos regimes fechado, semiaberto, aberto e livramento condicional.
Esses 14 caminhos possíveis foram atravessados em 323 percursos diferentes. Quase 65% das travessias tendem a ocorrer em percursos sem regressão de regime - portanto similares aos caminhos, com uma duração mediana de 3,9 anos. E isso sem grandes diferenças de caminho para caminho ou até mesmo pela reincidência do apenado.
Cerca de 95% das execuções demoram até 12 anos para serem extintas. Complementados por uma análise qualitativa de processos de execução penal, esses dados mostram que o SJC após a condenação opera com um sistema veridição de subjetividades ressocializadas ou ressocializáveis que pode se dar por muitos caminhos, os quais tendem a ser percorridos linearmente uma única vez, com uma duração que não varia de caminho para caminho e nem de acordo com a reincidência. Essa veridição, então, não tende a voltar atrás em seus juízos e não parece distinguir o potencial de ressociabilidade pela reincidência.
Dados surpreendentes
Em uma nova frente ainda em curso, estamos a explorando, com o apoio da Faperj, os efeitos de raça, gênero, idade e escolaridade na seletividade da execução penal.
Tais variáveis não estavam acessíveis diretamente no sistema da execução penal. Tivemos que construí-las a partir da extração de dados diretamente de vários documentos como ficha disciplinar, execução provisória e cálculo de pena de cada um dos apenados.
Diga-se de passagem, o processo exige uma busca manual e algum conhecimento dos esoterismos da Justiça brasileira.
Até o momento, a nossa amostra aleatória é de 1.583 casos de execução penal ajuizados no Rio de Janeiro entre 2013 e 2019.
Os resultados, até agora parciais, mostram que o tempo médio de egressão do cárcere não varia significativamente entre brancos e negros. Os resultados com um nível de confiança de 95% mostram aspectos significativos.
O primeiro grupo tende a cumprir pena por, em média, 4,40 anos, variando de 3,85 até 4,90. Já o segundo, o tempo médio de cumprimento de pena é de 4,04 anos, variando entre 3,74 a 4,33.
Quando voltamos um pouco mais, ao tempo de pena prescrito para condenados brancos e negros, também não encontramos diferenças marcantes.
A pena média para brancos é de 9,67 anos de reclusão, indo de 9,03 até 10,3. Para negros, a média é de 9,82 anos de reclusão, variando de 9,37 até 10,3.
Contudo, é quando checamos o regime inicial de cumprimento da pena que o viés racial reaparece.
A lei penal brasileira prevê que o regime fechado como obrigatório para penas maiores que 8 anos. Em casos nos quais a pena prescrita vai de 4 a 8, é possível iniciar pelo regime semiaberto.
Quando ela é menor que 4 anos, há a possibilidade do aberto. Logo, para penas menores que 8 anos, o juiz tem algum grau de discricionariedade em determinar o regime inicial de cumprimento.
Quando analisamos a diferença de regime inicial nesse subgrupo com penas menores que 8 anos (n = 869), verificamos que a chance de um apenado negro ser sentenciado ao regime fechado é 1,66 vezes maior que a chance de um réu branco, com uma associação significativa ao nível de 95% de confiança.
Mesmo quando controlada por outras variáveis como idade, escolaridade, tipo de crime, hediondez do crime, reincidência ou periculosidade percebida do apenado, ela se mantém.
Portanto, é possível dizer que, nesse pequeno espaço de discricionariedade que o juiz dispõe, há um viés racial de sentenciamento que não depende de outras variáveis.
Mas o que esses resultados e as demais pesquisas sobre o SJC permitem no dizer?
Ao menos para o Rio de Janeiro, que há seletividade racial no SJC; que ela se concentra na polícia, porta de entrada no sistema, notadamente nos casos de flagrante delito. Além disso, que ela persiste até a condenação, ainda que se atenue progressivamente, persistindo na prescrição do regime inicial em penas menores que 8 anos. E mais: que ela praticamente desaparece na execução penal.
Talvez por ser mais pressionada por "fazer o sistema andar", atuando à distância por meio de um sistema informatizado e centralizado de gestão de processos, a execução da pena não se atente para a cor.
Contudo, ainda é cedo para dizer. Mais pesquisas são necessárias.
David Maciel de Mello Neto recebe financiamento do CNPq, FAPERJ e CAPES
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