Justiça mantém bloqueio a bens de Jorgina por fraude ao INSS
A Justiça Federal do Rio de Janeiro informou nesta terça-feira que a 5ª Turma Especializada negou os pedidos da advogada Jorgina Maria de Freitas Fernandes e do juiz aposentado Pedro Diniz Pereira para impedir a indisponibilidade de seus bens. Eles são acusados de participar de um esquema de fraudes que teria causado um rombo na Previdência Social de cerca de US$ 500 milhões na década de 1990.
Em junho, Jorgina ganhou a liberdade após 14 anos de pena em presídios do Rio de Janeiro. Ela foi condenada por crime contra a administração pública em 1992, mas só foi capturada pela polícia brasileira em 1997. Durante esse tempo, ficou refugiada na Costa Rica e fez diversas plásticas no rosto para não ser reconhecida. Jorgina estava em regime semiaberto desde 2007.
Os réus apelaram contra uma ação cautelar ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que determinou o bloqueio dos bens. A medida tem por objetivo garantir aos cofres públicos o ressarcimento dos valores desviados, que está sendo requerido em uma outra ação na Justiça Federal.
Jorgina alegou violação de seu direito de propriedade e ao devido processo legal, além de que a cautelar deveria ser suspensa, levando em conta que não haveria ainda sentença penal transitada em julgado. Já Pereira questionou os critérios adotados no juízo de primeiro grau, com relação aos cálculos dos valores que devem ser devolvidos.
Para o relator do processo, desembargador federal Castro Aguiar, não houve violação aos direitos, já que a ação cautelar tem por objetivo apenas assegurar o cumprimento do que ficar decidido na ação principal - que ainda será julgada pelo TRF-2 -, no caso de eventual condenação. "O indeferimento da medida cautelar poderia ter sido fatal, considerando que abriria espaço para que os requeridos manobrassem a dilapidação de seus patrimônios", disse em sua decisão.
Quanto aos argumentos do juiz aposentado, Aguiar destacou que o questionamento dos critérios usados na correção dos cálculos não é suficiente para invalidar a medida cautelar, considerando que há "fortíssimos indícios de que o réu fazia parte de uma quadrilha cuja finalidade era fraudar o INSS, concedendo indenizações de valores descabidos, configurando-se o mesmo como um dos vértices da complexa teia que se instalou".