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Ex-franqueados, contratos e atuação na mesma área: entenda o que a lei diz

A Advogada Thais Kurita explica mais detalhes sobre o que pode e não pode ao encerrar o contrato de franquia

25 ago 2021 - 10h05
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Contrato de Franquias
Contrato de Franquias
Foto: Shutterstock / Finanças e Empreendedorismo

Um dentista talentoso não é, necessariamente, um sucesso nos negócios, certo? Da mesma forma, uma boleira que possui receitas espetaculares não é, necessariamente, uma empresária de sucesso no acirrado mercado varejista de doces, não é mesmo? Pois é! 

Em busca dessa ajudinha extra na parte de gestão, muitos profissionais vêem no ramo da franquia uma chance de seguirem fazendo o que sabem fazer de melhor, mas com um suporte profissional para gerirem melhor seus negócios. Contudo, o que muitos não sabem é que existe uma cláusula que proíbe a concorrência após o encerramento do contrato de franquia - e é sobre ela que vamos falar!

Contratos e atuação na mesma área

Ao pertencerem a uma rede, os franqueados passam a adquirir o know-how daquela marca, ou seja, tudo o que o franqueador aprendeu na operação de suas unidades próprias, formatou, transformou em sistema operacional, procedimentos, produtos e serviços e oferece em forma de treinamentos e suporte durante a relação com o franqueado. É como se fosse uma fórmula secreta, a qual só é liberada àquele franqueado por conta do contrato.

Por conta disso, essa "fórmula mágica", ou melhor, essa transferência de know-how precisa ser protegida contratualmente pelas franqueadoras para que os franqueados, caso rompam o contrato, não concorram deslealmente com a marca, abrindo imediatamente um negócio idêntico àquele que operavam. 

"Em geral, as franqueadoras impõem uma cláusula de não-concorrência de dois até cinco anos ao ex-franqueado, que pode atuar no mesmo ramo depois disso", diz Thaís Kurita, advogada especializada em Direito Empresarial, com foco em franchising e varejo.

Kurita conta, porém, que já existiram muitos casos de ex-franqueados que recorreram à Justiça para não cumprirem a cláusula de não-concorrência no término de seus contratos, alegando que já trabalhavam no ramo antes de comprar a franquia ou, então, que a atividade profissional exercida - caso de um dentista, por exemplo, seria seu único ganha-pão.

"Vale lembrar que trabalhar no mesmo ramo não significa trabalhar usando as mesmas receitas, o mesmo visual, os mesmos métodos de ensino, porque o segredo de negócio permanece protegido pelo sigilo em boa parte das vezes e o direito autoral também está lá para proteção da criação", acrescenta.

Como era e como é a lei?

A lei de franquias sofreu uma alteração recente, em março de 2020. De acordo com Kurita, a mudança foi para tornar a lei mais clara e não deixar dúvidas do que é permitido ou não ao franqueado que rompe seu contrato.

Ainda segundo a advogada, na lei atual, de número 13.966/19, que passou a vigorar em 2020, o conceito de know-how foi melhor explicado, tendo prestigiado o modo de operar e o modo de como o negócio é administrado. "A lei elevou esse aprendizado da gestão do negócio que é oferecido a uma categoria, o qual merece a mesma proteção que uma técnica de fazer a sobrancelha ou um método de ensino de inglês, por exemplo", explica Thais.

Conforme explica a advogada, pela interpretação da nova lei, o modo de gerir, vender e fazer negócios merece proteção, seja do sigilo ou do conceito do que é know-how para fins de não-concorrência. 

"Isso significa dizer que se um professor formado em língua inglesa abrir uma escola de idiomas, ele pode ser impedido de exercer atividade concorrente de ter uma escola, ser empresário da área. Ele pode trabalhar como professor, mas não como empresário. Um dentista poderá continuar com a sua atividade, mas se estiver escrito no contrato que ele não pode ter uma policlínica - com várias especialidades - ele terá que se submeter a essa vedação quando o contrato se encerrar, independentemente se foi pelo término do prazo, ou se o término se deu por culpa dele ou da franqueadora", elucida.

Existem ainda os casos de profissões técnicas, como de esteticistas, por exemplo. No momento de abrir uma franquia estética, conhecimentos como contratação de pessoal e gestão de pessoas; captação de clientes; gestão administrativo-financeira; marketing; gerenciamento de estoque, entre outros são transferidos pela franqueadora à franqueada por meio do know-how envolvido. 

"Com a nova redação da lei, há o prestígio do conhecimento que é repassado ao franqueado. Muitas vezes, ele tem um valor intangível, porque não é escrito. Mas, ele está lá, todos os dias, nos pequenos detalhes ou nos grandes acontecimentos", pondera a advogada.

A importância da proteção 

Engana-se, porém, quem acredita que a nova redação da lei protege apenas o franqueador. Thaís Kurita lembra que a franqueadora não é uma entidade isolada de sua rede franqueada. "É preciso pensar na franqueadora e suas franquias como uma marca única. Quando um ex-franqueado concorre deslealmente, vendendo os pratos que aprendeu a preparar graças ao know-how do franqueador ou oferecendo os mesmos serviços da marca à qual pertencia anteriormente, ele está prejudicando todos os franqueados que continuam operando sob aquela bandeira", alerta. 

Para o franqueado que está comprando uma franquia, saber que um ex-franqueado não conseguirá acessar os mesmos fornecedores, vender produtos semelhantes, muitas vezes até com o mesmo nome e usando fotos iguais, é uma segurança de que continuará tendo a exclusividade que está adquirindo. "Quando eu compro uma franquia, estou investindo alto naquela marca. Eu acredito nos produtos e serviços, sei do diferencial deles e não há sentido em concordar que quem sai da rede seja meu concorrente, de forma desleal. Neste sentido, a lei protege a marca - e não apenas um elo dela", finaliza a especialista.

Fonte: Uapê Comunicação

Finanças e Empreendedorismo
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