A Justiça de Minas Gerais negou, em segunda instância, um pedido feito por um grupo de mais de 70 pessoas que reivindicava indenização do Governo do Estado após a União determinar que a área que eles ocupavam era demarcada como terra indígena Maxakali.
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A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi publicada nesta quarta-feira, 5, e confirmou sentença anterior da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
À Justiça, os autores do pedido afirmaram ter adquirido legitimamente terras devolutas do Estado de Minas Gerais e que a perda de propriedade, provocada por decisão da Justiça Federal que transitou em julgada, dava direito ao ressarcimento no valor da terra nua e a recebimento de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.
O pedido, que passou pela relatoria do desembargador Carlos Levenhagen, foi rejeitado por unanimidade. Acompanharam o relator a desembargadora Áurea Brasil e a juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães.
Levenhagen entendeu que os autores tinham títulos dominiais de concessionários concedidos pela Fundação Rural Mineira (Ruralminas), e não de típica compra e venda imobiliária, realizada em condições normais de mercado.
De acordo com o magistrado, os documentos do processos mostram que os autores já ocupavam as áreas antes de receberem os títulos de propriedade. Eles eram considerados ocupantes de terras públicas e haviam pedido ao Estado a regularização da posse. Em alguns dos casos, também pediram a revisão do valor cobrado pelos imóveis.
Para o relator, isso mostra que o objetivo do Estado era regularizar uma situação que já existia, e não vender as terras a novos proprietários.
“Assim, a controvérsia não pode ser solucionada mediante a aplicação automática das regras civis próprias da compra e venda, devendo ser examinada à luz do regime jurídico das terras devolutas e das normas constitucionais que disciplinam as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas", argumentou Levenhagen.
O relator também destacou os direitos garantidos aos povos indígenas pela Constituição Federal, que determina a nulidade de atos que envolvam a ocupação, posse ou o domínio de terras tradicionalmente indígenas.
No âmbito desse pedido, os proprietários tinham direito apenas à indenização pelas benfeitorias feitas de boa-fé, como construções e melhorias no imóvel. A decisão aponta que o valor, que totalizou R$ 430.599,43, já foi pago.
Levenhagen destacou, ainda, que embora a União e a Federação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) tenham reconhecido que os autores agiram de boa-fé, isso não torna válidos os títulos de propriedade considerados nulos pela Constituição, nem garante indenização pelo valor das terras.
O relator afirmou, também, que a perda da propriedade não ocorreu por ato ilegal do Estado, mas porque a Constituição assegura proteção às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. Por esse motivo, concluiu que não houve enriquecimento sem causa por parte do poder público.