Homem perde processo contra empresa que proibiu barba no trabalho; veja o que diz a CLT

Justiça do Trabalho entendeu que regra interna era válida por medidas de segurança

7 nov 2025 - 12h05
(atualizado às 13h37)
Resumo
Vigilante de Pelotas perdeu processo contra empresa que proíbe barba no trabalho; Justiça entendeu que a regra é válida por razões de segurança, não configurando abuso ou dano moral.
Trabalhador perde processo contra empresa que proibiu barba no trabalho
Trabalhador perde processo contra empresa que proibiu barba no trabalho
Foto: Reprodução/TRT-4

Um vigilante de Pelotas (RS) perdeu o processo que moveu contra a empresa pedindo indenização por ser proibido de usar barba durante o trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) entendeu que a medida estabelecida por segurança é válida. 

De acordo com a Justiça, o trabalhador se sentiu prejudicado por não poder usar barba. No entanto, uma testemunha ouvida na ação afirmou que a proibição é informada aos candidatos ainda na entrevista de emprego. Questões de segurança justificam a adoção da regra no local. 

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O caso já havia sido sentenciado pelo juiz Edenilson Ordoque Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas. Ao ser encaminhada para o TRT, por unanimidade, os desembargadores confirmaram a decisão de que nada de ilícito foi cometido pela empresa neste quesito. 

“A defesa da empresa, de que a proibição se justifica por questões de segurança na identificação dos funcionários no transporte de valores, é considerada plausível e pertinente. A barba pode, de fato, dificultar a identificação rápida do trabalhador em situações de emergência. Diante disso, não há ato ilícito ou abuso de direito por parte da reclamada”, considerou a relatora do acórdão, a desembargadora Cleusa Regina Halfen. 

O que diz a CLT

A lei prevê que o empregador pode estabelecer regras de conduta internas e padrões de comportamento. As medidas só não podem ultrapassar os limites da função, sendo impessoais e justificadas pela atividade exercida pelo empregado. 

A CLT define que podem ser possíveis de dano moral condutas que ofendam "ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa", e protege bens inerentes à pessoa física, como imagem, honra, liberdade de ação, autoestima, conforme os seguintes artigos:

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  • Artigo 223-B: Há dano extrapatrimonial, ou seja, dano moral, quando uma conduta ofende a esfera moral ou existencial da pessoa;
  • Artigo 223-C: Prevê que são bens juridicamente protegidos do trabalhador a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde e o lazer;
  • Artigo 223-D: Já para a empresa, o artigo prevê bens juridicamente protegidos a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência. 

Portanto, nesse caso, foi levado em consideração que a regra é uma medida de segurança, o que não configura abuso ou dano extrapatrimonial. 

Fonte: Portal Terra
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