O setor supermercadista enfrentou no ano de 2017 um aumento considerável no recolhimento do ICMS, pois, o Estado de São Paulo, diante da necessidade de aumento da arrecadação, passou a tributar a carne que anteriormente era isenta do referido imposto.
A tributação desses itens foi estabelecida pelo governo estadual e previa uma alíquota de 7% na entrada e 11% na saída, fazendo com que o valor do imposto a ser recolhido aos cofres da Fazenda Estadual quase triplicasse, o que causou enorme impacto e prejuízo para os empresários do setor.
Isto porque, os mesmos produtos, quando vendidos por açougues, possuíam tratamento tributário diferenciado, causando impacto negativo para o setor supermercadista que apesar da carga tributária mais elevada, não conseguia repassar este custo ao consumidor final.
Diante deste cenário, houve grande pressão do setor junto ao governo estadual que se viu obrigado alterar o Decreto 62.647/2017 e equiparar a tributação da carne para os supermercados, acabando com a diferença existente até então com os açougues.
As alterações trazidas pela nova redação da norma mencionada acima, preveem que as saídas internas de produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (hipermercados e supermercados), poderão apurar o imposto mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, "devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo".
Importante observar que há vedação expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos às mercadorias objeto das saídas referidas acima, aqueles que fizerem a opção por este modelo de apuração, bem como, não poderão optar por este regime, as empresas incluídas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
A apuração no novo modelo trazido pelo Decreto 62.647/2017 pelos supermercados, deve ser precedida de estudos, pois em alguns casos, pode não representar vantagem ao contribuinte, mas sim um aumento de sua despesa.
Fábio Ferraz Santana é sócio do escritório Mamere & Ferraz Advogados, primeiro escritório de advocacia especializado no setor supermercadista e da consultoria tributária TAX GROUP. Graduado em Direito com especialização em Direito Empresarial pela Escola Paulista da Magistratura e Direito Tributário pela Escola de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais - CEU IICS. Atua como advogado e consultor na área tributária, atendendo corporações e instituições de renome do setor alimentício.
Website: http://www.mamereferraz.adv.br