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STF vai decidir futuro de 147 'donos de cartórios' na Bahia

Lei estadual contraria Constituição de 1988 e autoriza servidores que não passaram por concurso de provas e títulos a ocuparem a titularidade dos notários; quatro ministros, inclusive a relatora Cármen Lúcia, já votaram pela inconstitucionalidade da lei

4 ago 2023 - 19h17
(atualizado em 4/8/2023 às 21h01)
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Com a volta do recesso nesta terça-feira, 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal retoma a votação da ADI 4851 - ação que questiona se donos de cartórios na Bahia podem continuar ocupando o cargo 'sem o necessário concurso público de provas e títulos'. Segundo a seção baiana do Colégio Notarial do Brasil, 147 dos maiores cartórios do Estado são comandados por servidores públicos que não passaram por essa etapa — 17 deles estão em Salvador.

A ação questiona a validade constitucional do artigo 2º da Lei Estadual n.º 12.352/2011, que dispõe sobre a privatização dos cartórios na Bahia.

O artigo prevê que seria facultado aos servidores que ocupavam a administração dos cartórios à época decidirem se mudariam de regime profissional ou continuariam sob o rito anterior. 'Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos', aponta a legislação.

Ministros do Supremo Tribunal Federal vão definir se a lei estadual baiana sobre cartórios é constitucional
Ministros do Supremo Tribunal Federal vão definir se a lei estadual baiana sobre cartórios é constitucional
Foto: Wilson Pedrosa/Estadão / Estadão

A polêmica envolve o fato de que a Constituição Federal de 1988 impõe exame público de provas e títulos específico para a administração de cartório. Assim, a ação no STF defende a inconstitucionalidade do artigo e a dispensa da titularidade dos 147 cartórios apenas a profissionais que passem em concurso público específico, aberto a qualquer candidato formado em Direito.

Para Giovani Guitti Gianellini, presidente do CNB-BA, esse artigo foi um 'jabuti' inserido na lei pelos parlamentares, sem ter relação direta com o que se estava aprovando à época. 'Pela importância das ações realizadas por um cartório, o profissional responsável precisa ter sido avaliado em um certame adequado', considera Gianellini.

Os profissionais que ocupam a titularidade desses 147 cartórios hoje são legado de um tempo em que o Tribunal de Justiça era o único responsável pela função e indicava para sua chefia funcionários do Poder Judiciário sem um concurso direcionado à área.

'Hoje eles detêm uma espécie de monopólio, já que administram as maiores unidades do Estado sem terem se submetido a um justo concurso público, como determina a Constituição', afirma o presidente do Colégio Notarial.

Giovani Guitti Gianellini, presidente do CNB-BA
Giovani Guitti Gianellini, presidente do CNB-BA
Foto: Divulgação CNB-BA / Estadão

Se o STF confirmar a inconstitucionalidade do artigo, os donos de cartórios que não passaram pelo concurso devem ser reabsorvidos pelo Poder Judiciário do estado, para atuarem em funções administrativas correspondentes à sua contratação.

Os outros Estados já passaram pela mesma mudança — inclusive com julgamentos no STF em alguns deles. Isso, para Gianellini, aponta que já há uma jurisprudência que os ministros do Supremo devem seguir ao votar a inconstitucionalidade da lei baiana.

A ação tramita desde 2012. Em 2020 chegou a ir a votação, mas foi suspensa por pedido de destaque do ministro Dias Toffoli. Neste ano, voltou à pauta em 30 de junho, mas foi interrompida pelo recesso da Corte, de 2 a 31 de julho. Agora os ministros têm até dia 7 para apresentar seus votos.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade do artigo e já foi acompanhada por Rosa Weber, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello - este, aposentado.

Já com quatro votos a favor da inconstitucionalidade da lei baiana, Gianellini afirma que a expectativa do Colégio Notarial é que os ministros decidam por unanimidade por seguir a determinação constitucional de exigir concurso público para a administração de cartórios no estado.

COM A PALAVRA, TITULARES DE CARTÓRIOS

Leia íntegra da nota da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG-BR), assinada pelo presidente da entidade Rogério Portugal Bacellar. O documento foi enviado ao Estadão e acrescentado à matéria no dia 4 de agosto:

"A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL (ANOREG-BR) vem esclarecer sua atuação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4851 em trâmite no Supremo Tribunal Federal:

  1. A ADI 4851 discute a constitucionalidade do art. 2º, caput, § 1º, § 4º e § 5º, da Lei Estadual nº 12.352/2011, que prevê direito de opção dos servidores titulares das serventias notariais e de registro antes da privatização desses serviços determinada pela mesma lei.
  2. A referida Lei Estadual nº 12.352/2011, que "dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços notariais e de registros no Estado da Bahia "foi fruto de intenso trabalho da ANOREG-BR para fazer valer o exercício privado dos serviços notariais e de registro em todo o Brasil, conforme previsto no art. 236 da Constituição Federal.
  3. Para a efetivação do exercício privado da atividade notarial e de registro a ANOREG-BR buscou apoio dos então servidores titulares das serventias notariais e de registro, com a condição de que o direito desses servidores aprovados em concurso público fosse preservado, facultando-lhes o direito de opção em permanecer como servidores públicos no quadro do Poder Judiciário estadual ou passarem a exercer em caráter privado, sob regime de delegação, rompendo o vínculo funcional com o Estado.
  4. Na incansável luta pela "privatização" dos serviços notariais e de registro da Bahia, a ANOREG-BR conseguiu o apoio incondicional da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo a então Corregedora Nacional, a baiana Ministra Eliana Calmo, atuação primordial para o êxito, referendando o direito de opção dos então servidores titulares das serventias extrajudiciais.
  5. No ano seguinte à entrada em vigor da lei, foi proposta a ADI 4851, e a ANOREGBR, em maio de 2016, teve deferido seu ingresso como amicus curiae, apresentando manifestação favorável ao direito de opção dos até então servidores titulares dos serviços notariais e de registro do Estado da Bahia.
  6. A privatização das serventias extrajudiciais baianas foi uma conquista não só da ANOREG-BR e de todos os notários e registradores do Brasil, mas especialmente daqueles servidores titulares de serviços até então oficializados, que lutaram incansavelmente.
  7. Sempre juntos ANOREG-BR e aqueles servidores, com apoio da Corregedoria Nacional de Justiça, negociaram e convenceram os três Poderes do Estado da Bahia, Judiciário, Executivo e Legislativo, da necessidade da privatização e o direito de opção sempre foi consenso entre todos.
  8. Para a ANOREG-BR o direito de opção, desde sempre, foi medida justa para preservar os direitos dos então servidores titulares das serventias notariais e de registro; desde sempre, foi objeto de suas reivindicações no processo de privatização da atividade.
  9. Assim, por tudo o que já foi defendido pela ANOREG-BR no processo de privatização e por sua palavra institucional empenhada aos então servidores titulares das serventias notariais e de registro, a ANOREG-BR não pode ter outra atitude se não defender impreterível e incansavelmente o direito de opção, por ser medida de plena justiça.
  10. No dia 30/06/2023 foi retomado o julgamento da ADI 4851, com o voto vista do Min. Dias Toffoli no sentido de modular os efeitos da interpretação conforme à constituição dos dispositivos questionados, para "convalidar" o direito de opção a todos os servidores titulares de serviços notariais e de registro inclusive os que ingressaram após a Constituição de 1988.
  11. A ANOREG-BR protocolou esclarecimento de fato sobre questão existente no voto da Ministra Relatora no que concerne ao concurso público realizado em 2004. No voto da Relatora, afirma-se que o concurso era exclusivo para servidores do Poder Judiciário, quando na verdade o concurso foi aberto à concorrência geral. A manifestação da ANOREG-BR se restringiu a esse fato.
  12. Ressalta-se que não se vislumbra qualquer prejuízo imediato aos notários e registradores do Brasil, ou mesmo aos associados da ANOREG do Estado da Bahia.

Eram esses os esclarecimentos a serem prestados, sendo certo que a ANOREG-BR sempre atua e atuará em respeito na defesa dos interesses e direitos dos notários e registradores."

Estadão
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