Opinião: país perdeu oportunidade de debater mais profundamente a participação de mulheres no STF
A falta de mulheres segue sendo uma marca nacional recorrente em todas as esferas de poder da República
Um grande debate ocorreu no dia 29 de abril de 2026, quando o Senado rejeitou a indicação do advogado-geral da União, Jorge Messias, para a vaga no Supremo Tribunal Federal (STF). Algo que não acontecia há 132 anos no Brasil. Para as mulheres brasileiras, faltou ao debate registrar que, mais uma vez, não havia sido indicada uma mulher para o preenchimento dessa vaga. Tudo isso aconteceu a despeito da forte campanha de movimentos apontando uma extensa lista de mulheres juristas com alta competência para integrar a Corte.
Nos seus mais de 100 anos de existência, o Supremo Tribunal Federal teve apenas três ministras: Ellen Gracie, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Cármen Lúcia é, atualmente, a única Ministra, no conjunto dos 11 membros do STF.
Mas a falta de mulheres é uma marca nacional recorrente em todas as esferas de poder da República. No poder Legislativo a representação das mulheres só chega a 18% de parlamentares; no Poder Executivo, em 137 anos de República, tivemos uma única mulher presidenta. No Poder Judiciário essa exclusão não é diferente: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conta com cinco mulheres ministras em exercício, em uma composição total de 33 ministros.
Discriminação institucional
No Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de cúpula responsável pela formulação das políticas públicas do Poder Judiciário, há apenas duas mulheres conselheiras, diante de treze homens. Com base em dados desse Conselho, de 2024 até o início de 2025, a presença de mulheres na segunda instância (desembargadoras) foi no máximo, em torno, de 21% a 25% do total. Todavia, as mulheres representam quase 40% do total de magistrados. Essa exclusão nas instâncias do Poder Judiciário é ainda maior em relação a juízas negras, com a representação de apenas 11,2% na segunda instância.
A realidade demonstra que há uma discriminação institucional e inconstitucional do Estado brasileiro contra as mulheres, em todos os poderes da República. Trata-se de uma exclusão persistente, incompatível com os compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional e com os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação.
O STF tem o dever e o poder de zelar pela constitucionalidade das leis, e exigir a representatividade das mulheres na sua composição, aplicando o principio da igualdade de direitos e do disposto no § 2º do ART. 5 da Constituição Brasileira de 1988, que reconhece que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil e em seu § 3º que considera que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos são equivalentes às emendas constitucionais.
Em 1979, a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil apenas em 1992, relembra aos Estados Partes da Organização das Nações Unidas (ONU) que a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito à dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país. Em seu artigo 4, a CEDAW prevê medidas especiais destinadas a acelerar a igualdade entre homens e mulheres, as quais cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento tiverem sido alcançados.
Em 1994, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) da Organização dos Estados Americanos (OEA) incluiu em seu Artigo 4 o direito das mulheres a terem igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos públicos, incluindo a tomada de decisões.
Em 1995, a IV Conferência Mundial da Mulher, da ONU, reconheceu que a igualdade da participação de mulheres e homens na tomada de decisões proporcionará um equilíbrio que refletirá de maneira mais exata a composição da sociedade e é necessária para o fortalecimento da democracia. Ou seja, a participação das mulheres em condições de igualdade na tomada de decisões, constitui não só uma exigência básica de justiça ou democracia, mas pode ser também considerada uma condição necessária para que os interesses das mulheres sejam levados em conta.
A sub-representação feminina nas instâncias máximas do Poder Judiciário viola, portanto, os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, especialmente a CEDAW, a IV Conferência Mundial sobre a Mulher e a Convenção de Belém do Pará. A Recomendação Geral nº 40 do Comitê CEDAW considera que a ausência estrutural e de longo prazo das mulheres nos sistemas de tomada de decisão não só constitui uma grave violação dos direitos humanos, como também priva a sociedade do potencial de metade da sua população.
Recentemente, a partir da mobilização de mulheres juízas, o CNJ, então sob a Presidência da Ministra Rosa Weber, acenou para a ampliação da representatividade de mulheres com a Resolução n. 525/2023, a qual determinou medidas para o acesso de magistradas aos tribunais de segunda instância. Definiu-se que, enquanto não houver, no mínimo, 40% de desembargadoras no Poder Judiciário, os tribunais deverão atender a determinação do CNJ a partir da alternância de listas mistas e exclusivamente femininas para as promoções à 2.ª instância. No entanto, essa é uma Resolução que não se aplica às Cortes Superiores, como o STJ e STF.
Além de inconstitucional, a baixa presença de mulheres no Judiciário viola os direitos humanos e a cidadania das mulheres, em claro desrespeito aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro. A democracia e a legitimidade do sistema de justiça dependem da efetiva participação das mulheres nos espaços mais altos de poder, como o STF.
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