Relatora da CPI das Bets pede indiciamento de Virgínia, Deolane e mais 14; veja lista
Senadora Soraya Thronicke apresentou relatório final nesta terça-feira; texto ainda deve ser votado pela comissão e, em seguida, remetido ao MPF para análise sobre investigações
BRASÍLIA - A relatora da CPI das Bets, senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), apresentou seu relatório final nesta terça-feira, 10, com o pedido de indiciamento de 16 pessoas por crimes como estelionato, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e contra o consumidor.
Entre os alvos da relatora estão as influenciadoras Virgínia Fonseca e Deolane Bezerra, além dos empresários de casas de apostas, como Fernando de Oliveira Lima, o Fernandin OIG, e José Daniel Carvalho Saturnino.
O relatório pede que as informações reunidas pela CPI sejam enviadas ao Ministério Público Federal (MPF), que poderá fazer uma investigação criminal contra os indiciados.
Soraya Thronicke apresentou o documento para a comissão, em uma das etapas finais do trabalho do colegiado. O texto não será votado pelos demais membros da CPI nesta terça-feira.
A previsão é de que a análise colegiada do documento final ocorra na próxima quinta, 12. O prazo para funcionamento da comissão termina no sábado, 14.
A relatora chegou à reta final da CPI amargando um esvaziamento dos trabalhos. As reuniões foram marcadas por falta de quórum e dificuldade para aprovação de requerimentos.
Uma testemunha apontada como laranja em esquema de apostas ilegais chegou a ser presa pelo que os senadores apontaram como falso testemunho. A prisão foi relaxada no mesmo dia.
Os depoimentos dos influenciadores, como Virgínia Fonseca, foram tentativa de dar tração à CPI. A iniciativa acabou motivando mais críticas sobre a falta de foco da investigação parlamentar.
A relatora viu indícios de crimes de estelionato e de publicidade enganosa nas ações de Virgínia Fonseca. Alvo de uma investigação da Polícia Civil de Pernambuco, Deolane Bezerra tem pedido de indiciamento por promover jogos não autorizados, estelionato, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa.
Ela abriu a empresa Zeroumbet e a vendeu a um amigo por R$ 30 milhões. José Daniel Carvalho Saturnino também está entre os indiciados.
Outro representante de empresas de apostas na lista é Fernandin OIG, da OIG Gaming Brazil. Para Soraya, a firma atuou para "dissimular a origem, movimentação e destinação de recursos vinculados a apostas online".
O documento final sugere 18 projetos de lei que tratam de apostas online e 20 medidas como "freio de arrumação" sobre as bets. Entre elas, criminalizar a "publicidade predatória de apostas" e proibir o "caça-níquel online", como o jogo do tigrinho. A senadora considera que eles têm "efeitos exclusivamente deletérios para a população brasileira, sem qualquer contrapartida social relevante".
"Que a CPI das Bets seja um marco divisor. Que esta seja a última vez que o Estado brasileiro se veja surpreendido por uma atividade econômica com efeitos tão deletérios e escassos controles. Que possamos, juntos, restaurar a soberania legislativa e regulatória diante de interesses poderosos e opacos", frisou.
A defesa de Virgínia Fonseca disse que a influenciadora divulgou bets de forma lícita. A defesa da Zero Um, bet criada por Deolane, diz que ela não é mais dona da empresa, apenas uma "embaixadora da marca". Também acrescentou que a casa de apostas "só incentiva o jogo responsável e defende, desde sempre, a regulamentação das apostas".
Veja a lista de alvos do relatório final:
1. ADÉLIA DE JESUS SOARES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
2. DANIEL PARDIM TAVARES GONÇALVES, pelos crimes de falso testemunho (CP, art. 342), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
3. DEOLANE BEZERRA DOS SANTOS, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
4. ANA BEATRIZ SCIPIAO BARROS, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
5. JAIR MACHADO JUNIOR, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
6. JOSE DANIEL CARVALHO SATURNINO, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
7. LEILA PARDIM TAVARES LIMA, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
8. MARCELLA FERRAZ DE OLIVEIRA, pelas contravenções penais de jogo de azar e loteria não autorizada (arts. 50 e 51 da Lei de Contravenções Penais) e pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998) e integração de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850, de 2013).
9. VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRÃO COSTA, pelos crimes de publicidade enganosa (art. 67 do Código de Defesa do Consumidor) e estelionato (art. 171 do Código Penal).
10.PÂMELA DE SOUZA DRUDI, pelos crimes de publicidade enganosa (art. 67 do Código de Defesa do Consumidor) e de estelionato (art. 171 do Código Penal).
11. ERLAN RIBEIRO LIMA OLIVEIRA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
12.FERNANDO OLIVEIRA LIMA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
13. TONI MACEDO DA SILVEIRA RODRIGUES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
14. MARCUS VINICIUS FREIRE DE LIMA E SILVA, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou, alternativamente, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), bem como para que se verifique a possível existência dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e/ou tráfico de influência (art. 332 do Código Penal).
15. JORGE BARBOSA DIAS, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998).
16.BRUNO VIANA RODRIGUES, pelos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) ou, alternativamente, organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), e exploração de jogos de azar (art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941).