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Estado é condenado a indenizar estudante que presenciou ataque em escola de Suzano

Reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; caso ficou conhecido como o Massacre de Suzano

8 abr 2026 - 12h51
(atualizado às 15h37)
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Conhecido como Massacre de Suzano, o ataque à escola ocorreu na manhã de 13 de março de 2019
Conhecido como Massacre de Suzano, o ataque à escola ocorreu na manhã de 13 de março de 2019
Foto: Suamy Beydoun / Agif/Estadão Conteúdo

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condenou o Estado a indenizar um estudante que desenvolveu traumas psicológicos após presenciar o ataque ocorrido na Escola Estadual Raul Brasil, em Suzano, em 2019. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com o processo, o jovem estava em sala de aula quando dois ex-alunos invadiram a escola e efetuaram disparos contra estudantes e funcionários, resultando em sete mortos e onze feridos. O episódio, conhecido como Massacre de Suzano, ocorreu na manhã de 13 de março de 2019. Após o ataque, um dos atiradores matou o comparsa e, em seguida, tirou a própria vida.

Na ocasião, Guilherme Taucci Monteiro, de 17 anos, e Luiz Henrique de Castro, de 25, ambos ex-alunos da instituição, chegaram ao local em um carro branco alugado. Eles estacionaram em frente ao portão do colégio e entraram pela porta principal, que estava aberta. O crime figura entre os ataques a instituições de ensino mais letais já registrados no país.

Segundo o TJ-SP, em razão da gravidade dos fatos, o estudante autor da ação não conseguiu retornar à escola, retomando os estudos apenas posteriormente. Ele também relatou dificuldades no convívio social.

Para o relator do caso, desembargador Coimbra Schmidt, houve falha do poder público no cumprimento dos deveres de vigilância e na garantia da segurança do ambiente escolar.

“O Estado é responsável pela guarda e segurança do aluno, e deve ser responsabilizado pelos danos causados enquanto estiver sob sua vigilância, devendo ser afastada a alegação de caso fortuito externo, ainda que se conceitue como fator imprevisível e inevitável, estranho à atividade do estabelecimento de ensino”, disse o magistrado. O relator também destacou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, diante do significativo abalo psicológico sofrido pelo jovem.

Participaram ainda do julgamento a desembargadora Mônica Serrano e o desembargador Eduardo Gouvêa. A decisão foi unânime.

Em nota, a Procuradoria Geral do Estado informa que a ação encontra-se em segredo de Justiça e que se manifestará nos autos do processo.

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Fonte: Portal Terra
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