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Prêmio para excluir

MP que prevê pagamento extra para servidor do INSS fazer revisões de benefícios previdenciários e assistenciais atinge diretamente pessoas com deficiência, inclusive autistas, que recebem BPC, contraria lei que dispensa segurados da reavaliação periódica e gera temor de cancelamentos em massa sem critérios justos. Questionado pelo blog Vencer Limites, o Ministério da Previdência diz que a medida "está sendo utilizada para auxiliar no combate às filas para concessão do benefício, além dos casos d

19 ago 2025 - 07h30
(atualizado às 09h03)
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Pessoas com deficiência, inclusive autistas, que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) estão novamente na mira de possíveis cancelamentos da assistência, dessa vez com a aprovação da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, que institui o "Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social" e prevê pagamento extra para o servidor que aceitar participar de reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais.

Apresentada em 15 de abril de 2025, a MP foi aprovada pela Câmara em 7/8, com apoio de partidos da oposição e manifestação contrária do PSOL pelo risco de prejudicar quem mais precisa do benefício, e passou pelo Senado no dia 12/8, com destaque da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) para retirada do trecho que cita o BPC, mas houve um acordo de líderes e a alteração foi rejeitada porque, segundo a senadora Zenaide Maia (PSD-RN), relatora, o mérito da MP não é revisar o BPC, mas reduzir a fila de beneficiários do INSS.

Em resumo, o Governo Federal e o Congresso Nacional criaram um prêmio para ampliação da exclusão e da miséria porque gente com deficiência que recebe o Benefício de Prestação Continuada, habitalmente, não tem nenhuma outra oportunidade de obter remuneração fixa e a única possibilidade de pagamento garantido é o BPC. Esse é a principal característica desse programa. Com as conhecidas barreiras de acesso do povo com deficiência ao mercado de trabalho formal e à educação, restam o assistencialismo e a dependência do Estado, que agora decide incentivar servidores, com bônus em dinheiro, a revisarem a situação exatamente da população que sobrevive com um salário (R$ 1.518,00).

O blog Vencer Limites questionou o Ministério da Previdência sobre como a MP afeta pessoas com deficiência e autistas, principalmente aquelas que precisam de suporte mais elevado, têm deficiências permanentes e já comprovaram essa condição em avaliação oficial e estão dispensadas de revisão periódica (Lei n° 15.157, de 1º de julho de 2025), se há risco de corte indevido de benefícios, também sobre como pessoas com deficiência e autistas que não conseguem chegar nas unidades de atendimento da previdência social serão avaliadas e, ainda, se pessoas com deficiência e autistas convocados vão passar pela avaliação biopsicossocial, prevista do artigo 2 da Lei Brasileira de Inclusão.

A pasta respondeu que não estão sendo convocados beneficiários que têm "prognóstico desfavorável" (deficiência irreversível) na avaliação inicial, mas há casos em que a pessoa pode ser convocada mesmo estando nessa condição, em virtude de ausência da informação nos registros antigos de concessão do benefício. "Nesses casos, ao se constatar a condição o benefício será mantido. Nos casos de impedimento de comparecimento, um familiar deverá comparecer a unidade para levar a informação, situação em que será agendado um atendimento por telemedicina. A MP 1.296 está sendo utilizada para auxiliar no combate as filas para concessão do benefício, além dos casos de revisão previstos em lei e cobrados pelos órgãos de controle como o TCU", afirmou o Ministério da Previdência.

Protestos - Familiares de pessoas com deficiência e de autistas, ativistas e representantes de instituições têm organizado manifestações em várias regiões do País, inclusive em Brasília, contra as revisões do BPC. Estão publicados nas redes sociais muitos vídeos de parlamentares abordados por influenciadores e grupos que representam gente com deficiência cobrando ações para proteger usuários do benefício.

Procurado pelo blog Vencer Limites, o senador Romário (PL-RJ) informou que protocolou requerimento ao Ministério da Previdência pedindo informações sobre metas e prazos para revisão e recadastramento dos beneficiários. "Associações de pessoas com deficiência já relatam que, na prática, a MP suspende o benefício antes que o beneficiário tenha prazo razoável para apresentar documentos e perícias, deixando milhões de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade sem renda por meses. A medida, por si só, não será suficiente para reduzir as filas do INSS", diz.

Também questionada pelo blog Vencer Limites, a senadora Mara Gabrilli defende a abordagem biopsicossocial como ferramenta para promover os direitos das pessoas com deficiência, mas afirma que, em casos de doenças cuja progressão ainda é irreversível ou pessoas que tenham deficiências permanentes, a avaliação deve priorizar a dignidade humana e evitar que os beneficiários sejam submetidos a constrangimentos desnecessários com novas perícias.

"O maior problema nessa questão é o conflito direto entre a Medida Provisória e o cumprimento da recente lei aprovada 15.157/2025, que proíbe revisões de benefícios assistenciais de pessoas com deficiência permanente", diz a senadora, que também está protocolando um requerimento onde questiona o governo sobre o cumprimento desta lei.

Diário Oficial da União Publicado em: 15/04/2025 | Edição: 72-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.296, DE 15 DE ABRIL DE 2025

Institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa de Gerenciamento de Benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 2º O Programa de Gerenciamento de Benefícios tem como objetivo prioritário viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Integrarão também o Programa de Gerenciamento de Benefícios:

I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado quarenta e cinco dias ou com prazo judicial expirado;

II - as avaliações sociais que compõem a avaliação biopsicossocial do Benefício de Prestação Continuada - BPC; e

III - os serviços médico-periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da previdência social sem oferta regular de serviço médico-pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a trinta dias;

c) com prazo judicial expirado; e

d) relativos a análise documental, desde que realizados em dias úteis após as dezoito horas e em dias não úteis.

Art. 3º Poderão participar do Programa de Gerenciamento de Benefícios, no âmbito de suas atribuições:

I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; e

II - os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Perito Médico Federal, de Supervisor Médico-Pericial e de Perito Médico da Previdência Social, de que tratam a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

Parágrafo único. A execução de atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.

Art. 4º Para a execução do Programa de Gerenciamento de Benefícios, são instituídos:

I - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - PEPGB-INSS, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais); e

II - o Pagamento Extraordinário do Programa de Gerenciamento de Benefícios da Perícia Médica Federal - PEPGB-PMF, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

Parágrafo único. O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF serão pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma prevista no ato de que trata o art. 6º.

Art. 5º O PEPGB-INSS e o PEPGB-PMF observarão as seguintes regras:

I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor; e

IV - não serão devidos nas hipóteses de:

a) pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho; e

b) compensação de horas, inclusive por participação em movimento grevista.

Art. 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República disporá sobre os procedimentos para operacionalização do Programa de Gerenciamento de Benefícios, especialmente sobre os critérios a serem observados para:

I - a adesão dos servidores de que trata o art. 3º ao Programa de Gerenciamento de Benefícios;

II - o monitoramento e o controle do atingimento das metas estabelecidas de análise de processos, realização de perícias médicas e análises documentais;

III - a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

IV - a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas no art. 4º,caput, incisos I e II.

Parágrafo único. O ato conjunto de que trata ocaputestabelecerá meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios.

Art. 7º A implementação e o pagamento do PEPGB-INSS e do PEPGB-PMF ficam condicionados à expressa autorização na lei orçamentária anual e na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. O INSS ficará responsável pela descentralização do crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao Programa de Gerenciamento de Benefícios, no limite das dotações orçamentárias.

Art. 8º O Programa de Gerenciamento de Benefícios terá prazo de duração de doze meses, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e poderá ser prorrogado, uma única vez, desde que a sua vigência não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2026.

Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Casa Civil disporá sobre a prorrogação de que trata ocaput.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Carlos Roberto Lupi

Estadão
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