Retaliação americana configura violação das regras do comércio internacional
Sem guerra, conflito armado ou outro risco iminente à soberania dos EUA, sanções político-econômicas de Trump caracterizam abuso da exceção de segurança nacional, usando o comércio internacional para fins alheios ao espírito do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
Em 30 de julho de 2025, o presidente Donald Trump assinou uma ordem executivaimpondo tarifas de 50% sobre uma vasta gama de produtos brasileiros, enquanto setores-chave como aviação e energia foram parcialmente isentados.
A justificativa apresentada foi uma suposta "emergência nacional", associada a alegações de ameaças à economia, à política e à segurança dos Estados Unidos. O pano de fundo da decisão, porém, revela motivação essencialmente política, conectada ao processo judicial contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e à atuação do Supremo Tribunal Federal brasileiro, em particular do ministro Alexandre de Moraes.
Tal cenário exige análise rigorosa sob o prisma do direito internacional do comércio e das obrigações dos EUA perante a Organização Mundial do Comércio (OMC).
O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994) delimita expressamente as hipóteses em que um país pode adotar medidas restritivas fora das regras ordinárias. O artigo XXI, conhecido como "cláusula de segurança nacional", prevê exceções em casos de guerra, emergência internacional ou proteção de interesses essenciais relativos à segurança e integridade do país.
Durante muito tempo, existiu controvérsia quanto à possibilidade de revisão judicial dessas exceções. Entretanto, decisões recentes da OMC — como o painel "Russia - Traffic in Transit" e o painel "Saudi Arabia - IP Rights" — afirmaram que o uso da cláusula não escapa ao controle objetivo, cabendo aos painéis avaliar a existência de nexo plausível entre a situação alegada e a medida adotada.
No caso da ordem executiva dirigida ao Brasil, esse nexo de causalidade inexiste. Não se verifica guerra, conflito armado ou risco iminente à integridade ou à soberania dos Estados Unidos, requisitos centrais para a aplicação legítima do artigo XXI. O contexto real da medida está ancorado em disputas políticas internas e em tentativa explícita de pressionar o Brasil. A retaliação caracteriza abuso da exceção de segurança nacional, instrumentalizando o comércio internacional para fins alheios ao espírito e à letra do GATT 1994.
Outro pilar central da OMC violado pela ordem executiva é o princípio da não discriminação, consagrado no artigo I do GATT (Nação Mais Favorecida). Todos os membros da OMC devem garantir igual tratamento a produtos de diferentes origens. A tarifa punitiva, aplicada seletivamente aos produtos brasileiros, constitui violação direta desse princípio, pois estabelece tratamento diferenciado sem qualquer base legítima, técnica ou econômica. Situações análogas, historicamente, têm conduzido a julgamentos favoráveis às partes prejudicadas, reforçando o compromisso com os acordos multilaterais.
Os danos econômicos para o Brasil são imediatos. Estima-se que setores do agronegócio, mineração, siderurgia e manufaturas sofrerão perdas bilionárias, com impactos sobre a competitividade, emprego e arrecadação. A incerteza provocada pela decisão dos EUA repercute entre investidores internacionais, fragilizando a imagem do Brasil como fornecedor confiável. Neste cenário, respostas jurídicas e diplomáticas tornam-se urgentes.
O direito internacional do comércio oferece instrumentos robustos de contestação. O Brasil pode — e deve — acionar o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (ou, alternativamente, ao acordo multipartite de apelação (Multi-Party Interim Appeal Arbitration Arrangement), via arbitragem prevista no artigo 25 do Dispute Settlement Undestanding -DSU- da OMC) pleiteando a formação de painel que avalie a compatibilidade da tarifa com o artigo XXI do GATT.
Precedentes recentes sinalizam que a simples alegação de "segurança nacional" não basta para legitimar medidas unilaterais, exigindo-se demonstração objetiva do risco alegado. Caso seja reconhecida a ilegitimidade da tarifa, abre-se caminho para compensações comerciais ou medidas de retaliação autorizadas pelo sistema multilateral.
A atuação brasileira precisa ir além docontencioso estritamente formal. É fundamental construir alianças dentro da OMC e em outros fóruns internacionais,promovendo mobilização conjunta contra práticas protecionistas e iniciativas unilaterais que atentam contra a lógica multilateral.
A ordem executiva de Trump coloca em risco a previsibilidade, a confiança e o equilíbrio do sistema de comércio multilateral, além de estabelecer um precedente perigoso que pode ser invocado por outros governos para legitimar restrições comerciais incompatíveis com a normativa internacional. Tal dinâmica, se normalizada, ameaça desestruturar os avanços institucionais das últimas décadas e enfraquecer as bases da cooperação econômica global.
Diante desse cenário, a responsabilidade dos Estados Unidos se intensifica devido à sua centralidade no comércio internacional e à influência que exerce na formulação das normas multilaterais. O descumprimento de obrigações por parte de Washington afeta diretamente o Brasil e compromete a credibilidade do próprio sistema criado para prevenir conflitos e garantir condições equitativas de concorrência.
Ao adotar uma postura firme, fundamentada juridicamente e orientada pela defesa da ordem internacional, o Brasil fortalece a proteção de seus interesses e contribui para a preservação de um ambiente comercial mais estável, previsível e guiado pelo primado do direito, mesmo diante do crescimento das tensões e da tentativa de instrumentalização política das regras da OMC.
Armando Alvares Garcia Júnior não presta consultoria, trabalha, possui ações ou recebe financiamento de qualquer empresa ou organização que poderia se beneficiar com a publicação deste artigo e não revelou nenhum vínculo relevante além de seu cargo acadêmico.