Cias aéreas comemoram enquanto consumidores pagam a conta após decisão do STF
A medida provoca suspensões em massa nos tribunais e deixa passageiros sem respostas claras sobre atrasos e cancelamentos
Recentemente o STF deu uma decisão sobre o direito do passageiro aéreo que causou um verdadeiro caos por estar sendo completamente mal interpretada em todo país por juízes e tribunais estaduais diversos.
A consequência? Milhares de processos de passageiros que foram prejudicados com voos cancelados/atrasados estão sendo suspensos ou até extintos, de forma indevida.
Gente que esperou mais de ano pra ter uma audiência com a empresa, pra ser ouvido pela justiça, e agora “recebeu de natal” uma paralização surpresa do seu caso.
Entenda o caso:
O ministro Dias Toffoli é o relator do tema 1417 no STF, numa discussão que busca analisar se nas situações de cancelamento/atrasos de voo a empresa aérea precisa ser responsabilizada quando ocorrem situações excepcionais, como clima extremo, caso fortuito ou força maior.
No caso que originou a discussão a empresa Azul alega que cancelou o voo do cliente em virtude das queimadas no Pantanal, ou seja, o chamado “fortuito EXTERNO”.
O STF vai julgar se pra esses casos se aplica o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica. Enquanto não há veredito, ele determinou a suspensão dos processos. De quais? Dos que versam sobre esta temática, APENAS, fortuito EXTERNO.
O problema é que juízes e tribunais de todo país passaram a aplicar essa decisão de forma genérica, como se quaisquer problemas em voo (inclusive aqueles criados pela empresa, assim chamados fortuito INTERNO) pudessem ser enquadrados nesses casos, e portanto, também suspensos.
O resultado é grave: O consumidor, que já foi prejudicado antes quando teve seu voo cancelado ou amargou horas de atraso, vê-se injustiçado novamente, mas dessa vez a dor é maior, é causada por quem deveria lhe socorrer: a própria justiça.
Mas o que está movendo tudo isso?
SUPOSTO ALTO VOLUME DE PROCESSOS? MENTIRA:
Em sua decisão o ministro chega a citar sobre o volume de processos que empresas aéreas respondem.
Aqui vale uma ressalva importante: elas sequer fazem parte das empresas que mais sofrem com ações judiciais no Brasil.
Em recente pesquisa divulgada no site do Conselho Nacional de Justiça, observa-se que quem lidera a lista de grandes litigantes no polo passivo é o INSS, contabilizando com 4.307.292 ações, vejamos:
Como demonstrado acima, NÃO HÁ NENHUMA CIA AÉREA presente na lista dos 20 maiores litigantes, o que já faz cair por terra a alegação de massificação de ações contra Cias Aéreas.
“GASTOS COM INDENIZAÇÕES”? MENTIRA!
A indústria de transporte aéreo é notoriamente lucrativa, amparada por grande volume de operações e margem de lucro expressiva. As empresas lucram bilhões por ano e, ainda assim, tratam o consumidor com descaso absurdo!
Importante destacar que as Cias sofrem mesmo é com o gasto do combustível, que além de tudo é em dólar e que corresponde a mais de 30%, conforme divulgado pela própria ANAC, que admite que os custos judiciais representam somente 1,3%, como se observa no gráfico abaixo:
Vale destacar também que as demandas propostas pelos consumidores perante o Poder Judiciário são, em sua maioria, julgadas procedentes pelos respectivos juízes competentes, o que reforça a legitimidade de suas pretensões.
O consumidor recorre à via judicial não por capricho ou má-fé, mas sim como último recurso para ver reconhecidos e efetivados direitos que lhe foram violados.
ENTÃO QUAL TIPO DE PROCESSO DEVE SER SUSPENSO ENQUANTO O STF NÃO JULGA A QUESTÃO?
Em meio a todo esse caos, chama-se atenção para a leitura do próprio Código Brasileiro de Aeronáutica, que no artigo 256 traz as hipóteses em que se pode considerar caso fortuito ou força maior, que são 04 eventos imprevisíveis e inevitáveis: “indisponibilidade da infraestrutura do aeroporto, condições climáticas severas, ordem ou decisões da autoridade aeronáutica ou situações excepcionais, como pandemias.”
Veja que overbooking, manutenção não programada, falhas operacionais, extrapolação da jornada da tripulação e extravio de bagagem, não estão descritas no CBA e não são força maior. São falhas da companhia aérea, que sabiamente visa o lucro acima do bem estar do passageiro.
Com a paralisação indevida de processos, as companhias aéreas se aproveitam da confusão jurídica para adiar obrigações, evitar condenações e desestimular o passageiro a buscar a Justiça. O recado implícito é inaceitável: o passageiro deve aceitar o prejuízo, o transtorno e o descaso sem questionar.
O Supremo Tribunal Federal não autorizou o esvaziamento dos direitos do consumidor. O que se vê hoje é a distorção de uma decisão, com efeitos concretos, graves e socialmente injustos para quem mais precisa de proteção: o passageiro.
Há um grande movimento das entidades de Defesa do Consumidor (BRASILCON, PROCONS, IDEC, ETC) no sentido de buscar junto ao ministro uma delimitação clara do tema, para evitar mais prejuízos à parte fraca da relação, o cidadão.
Por isso é urgente que o ministro Dias Toffoli esclareça, de forma expressa, aos tribunais estaduais de todo o país os limites da decisão do Tema 1417, antes do recesso do Judiciário, para assim frear suspensões e extinções indevidas de processos e impedir que milhares de passageiros continuem tendo seus direitos violados diariamente.