Carnaval é feriado? Você tem direito a folga? Veja as respostas
O carnaval no Brasil não é considerado feriado nacional, sendo decretado como ponto facultativo por estados e municípios. Trabalhadores podem ter direito ao descanso remunerado ou ao pagamento de hora extra, dependendo da legislação local.
O carnaval é a maior festa popular do Brasil e uma das datas mais importantes do calendário brasileiro. Para muitos, é um período de descanso, viagem ou folia. No entanto, ao contrário do que o senso comum sugere, a festividade não é um feriado nacional.
Por não ser considerada uma folga oficial, o trabalhador deve encarar a data como um dia útil. Entretanto, o Governo Federal considera o carnaval como ponto facultativo, permitindo que estados e municípios decidam se decretam ou não o feriado. Neste ano, o entendimento é válido para os dias 3 e 4 de março e até as 12h da quarta-feira de cinzas (5/3).
Se o feriado for decretado, os trabalhadores passam a ter direito ao descanso remunerado. Para aqueles em que a presença for indispensável ao funcionamento da empresa, a legislação prevê o pagamento de hora extra com adicional de, no mínimo, 100%, conforme as regras para trabalho em feriados. Existe também a possibilidade de uma folga compensatória. Nessa situação, o profissional que trabalhar durante o Carnaval pode usufruir do descanso equivalente em outra data, desde que acordado entre empregado e empregador.
Por outro lado, se o estado ou município não decretar feriado, vale o entendimento federal, que define o carnaval como ponto facultativo. Isso significa que as empresas podem exigir expediente normal sem a obrigação de compensação.
"A grande confusão em torno do Carnaval vem do fato de que muitas pessoas o tratam como um feriado nacional, quando, na verdade, ele depende da legislação local. Se não houver um decreto estadual ou municipal, o empregador pode exigir o expediente normal sem qualquer acréscimo na remuneração. Por isso, é fundamental que o trabalhador consulte a convenção coletiva da sua categoria e fique atento às regras da sua cidade”, alerta Rodrigo Costamilan, sócio do Costamilan Advogados Associados e especialista em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito.
Nos estados e municípios onde a data não é considerada feriado, o trabalhador fica obrigado a cumprir seu expediente normalmente, de acordo com o contrato de trabalho estabelecido no momento da contratação. Caso o empregado falte, é possível o desconto do salário de quem não justificar a ausência.
"Nessas situações, a falta no trabalho sem justificativa pode resultar não apenas no desconto do dia não trabalhado, mas também em eventuais penalidades previstas no contrato ou na convenção coletiva da categoria. Por isso, é sempre recomendável que o empregado negocie previamente com a empresa caso precise se ausentar”, aconselha Luciana Codeço, advogada trabalhista e sócia do Codeço Rocha Advogados.
Empresas podem conceder folga
Outra possibilidade para os locais em que não for decretado o feriado, é cada empresa definir o funcionamento e, consequentemente, o horário de trabalho dos empregados. Por ser uma forte tradição brasileira, muitas organizações alteram o expediente durante o Carnaval ou até mesmo liberam os funcionários de suas obrigações. Mas essa é uma decisão que cabe a cada empresário, não podendo o Estado interferir.
“A dispensa pode ser viabilizada por meio de acordo de compensação de jornada ou da utilização do banco de horas, ou o empregador pode simplesmente dispensar os empregados, sem nenhuma contrapartida. O importante é que qualquer mudança seja comunicada previamente aos funcionários para evitar dúvidas ou conflitos”, esclarece Douglas de Campos Souza, especialista em advocacia trabalhista empresarial do escritório Calcini Advogados.
Para os empregados em regime remoto, as regras do Carnaval seguem as mesmas do trabalho presencial. Se o funcionário estiver em uma localidade onde a data foi decretada feriado, ele tem direito à folga remunerada. Caso a empresa exija trabalho nesse dia, deve oferecer hora extra ou folga compensatória. Por outro lado, se não houver feriado no município do trabalhador, não há obrigação de qualquer compensação. A empresa, no entanto, pode optar por conceder a folga para toda a equipe ou apenas para parte dos funcionários, organizando escalas conforme sua necessidade.
O importante é que tanto empregador quanto empregado estejam cientes dos direitos e deveres envolvidos no Carnaval, principalmente no trabalho remoto. Em localidades com feriado, é fundamental que a empresa se organize para não prejudicar o bem-estar dos funcionários, garantindo a compensação adequada. Caso contrário, o trabalho no período carnavalesco deve ser tratado como uma jornada normal, com as devidas compensações previstas em contrato ou acordo coletivo.
“Nas localidades onde não há previsão legal do feriado de carnaval, as empresas não estão obrigadas a liberar os seus empregados nesses dias. No entanto, o peso da tradição e a própria realidade econômica desses dias fazem com que boa parte do Brasil, de fato, interrompa suas atividades na data. É dever da empresa ser transparente com relação a essas regras e também compreender que, em algumas localidades, trabalhar é simplesmente impossível em virtude das interdições de vias e da paralisação praticamente generalizada das atividades econômicas”, pondera Antônio Carlos Souza de Carvalho, advogado trabalhista e especialista em economia do trabalho pela Unicamp (Universidade Estadual de Campinas).
Como fica o pagamento?
O artigo nº 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o pagamento dos salários deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte. De acordo com a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTP), de 8 de novembro de 2021, os sábados são considerados dias úteis para essa contagem.
Neste ano, o quinto dia útil cairia em 6 de março, mas isso pode ser alterado devido ao Carnaval. Em locais onde o feriado de terça-feira (dia 4) for decretado, o pagamento deve ser feito até 7 de março. Caso a segunda-feira (dia 3) também seja feriado, o prazo para o pagamento será adiado por mais dois dias, ou seja, até 10 de março.
Em grande parte do Brasil, onde o Carnaval não é feriado, o pagamento deverá ser realizado até 6 de março. Além disso, é importante ficar atento a possíveis alterações no expediente bancário, que podem afetar o processamento dos pagamentos.
Para outros modelos de trabalho que não são regidos pela CLT, como os prestadores de serviços (PJ), a regra do dia útil pode não ser aplicada, já que a data do pagamento é estabelecida por meio de contrato ou acordo entre empregador e empregado.
"É importante lembrar que, embora o feriado altere a data de pagamento, os empregadores devem garantir que não haja atraso no crédito dos salários. O descumprimento do prazo pode gerar encargos financeiros, além de eventuais problemas jurídicos, caso os trabalhadores busquem judicialmente os valores devidos”, adiciona o advogado trabalhista Rodrigo Costamilan.
(*) Homework inspira transformação no mundo do trabalho, nos negócios, na sociedade. É criação da Compasso, agência de conteúdo e conexão.