O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma decisão anterior e negou indenização de R$ 100 mil à família de uma jovem testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem consentimento para salvar sua vida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de R$ 100 mil de indenização feito pela família de uma jovem testemunha de Jeová, de 18 anos, que recebeu transfusão de sangue, sem autorização, em um hospital de Santos, no litoral de São Paulo.
Receba as principais notícias direto no WhatsApp! Inscreva-se no canal do Terra
Conforme o processo, a jovem foi internada na UTI do Hospital Guilherme Álvaro em 29 de setembro de 2016, com diagnóstico de aplasia medular - quando a medula óssea deixa de produzir as células do sangue e fica repleta de tecido gorduroso – e outras enfermidades.
A ação aponta ainda que, devido ao grave quadro clínico, no qual ela corria risco de vida, a equipe médica optou por fazer a transfusão de sangue, que não é permitida para quem é praticante da doutrina de Testemunha de Jeová. Apesar do esforço médico, a paciente morreu em janeiro de 2017.
A mãe da jovem entrou com o pedido de indenização, destacando que a filha havia aceitado fazer quimioterapia, mas que recusou a transfusão sanguínea. Inclusive, o Termo de Recusa Terapêutica- Transfusão de sangue e/ou Hemocomponentes e/ou Hemoderivados foi indexado na ação.
O processo aponta ainda que, por diversas vezes, ela foi pressionada e constrangida para realizar o procedimento. “Em seu último dia de vida foi sedada, seus membros superiores e inferiores amarrados e por 9 vezes transfundida compulsoriamente”, declarou o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos que julgou procedente a ação.
Em abril de 2020, o magistrado condenou o Estado a indenizar a família em R$ 100 mil por danos morais. No entanto, houve recurso e a decisão foi anulada pela 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP no final de 2025.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, afirmou que, ao contrário da alegação da mãe da jovem, “a equipe médica foi sensível à sua crença religiosa e buscou, na medida das possibilidades cabíveis e adequadas ao caso, ministrar tratamento que não violasse suas convicções religiosas”.
Nogueira destacou ainda que embora a Constituição Federal garanta a inviolabilidade do direito à vida e que, sob outra perspectiva, também o da inviolabilidade à liberdade de crença, o direito à vida é o mais importante de todos os direitos, e, a depender do caso concreto, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”.
“Disso resulta que, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente”, afirmou.
No voto, o magistrado também afirmou que não há elementos de prova que demonstrem que a equipe médica se excedeu em suas condutas, ou sedação e conteve a paciente para anular sua resistência. “Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”, concluiu.
A decisão do caso se deu por maioria dos votos entre os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.
O Terra não conseguiu contato com defesa da família até o momento.