TJRS mantém condenação de professora do Litoral Norte por estupro de vulnerável
Ré foi sentenciada a 14 anos de reclusão em regime fechado e perdeu o cargo público após manter relacionamento de natureza sexual com aluno de 13 anos em Capão da Canoa
A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou, por unanimidade, a condenação de uma professora da rede pública de Capão da Canoa, no Litoral Norte do Estado, pelo crime de estupro de vulnerável. A ré foi sentenciada a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, além de ter decretada a perda de seu cargo público.
O colegiado seguiu integralmente o voto da relatora, a desembargadora Fabianne Breton Baisch. Também participaram do julgamento as desembargadoras Isabel de Borba Lucas e Vanessa Gastal de Magalhães, que negaram provimento ao recurso apresentado pela defesa.
O Caso e a Descoberta
De acordo com a denúncia, a acusada — que tinha 34 anos à época do início dos fatos — manteve um relacionamento de natureza sexual com um aluno da instituição onde lecionava por cerca de um ano. A vítima tinha 13 anos de idade.
O caso foi descoberto por familiares do adolescente, que encontraram mensagens trocadas entre os dois em um aplicativo de celular. As conversas digitais evidenciavam o vínculo afetivo e sexual mantido em segredo. Durante a instrução do processo em primeiro grau, foram reunidos depoimentos da vítima, de testemunhas e de familiares, além da extração dos registros digitais.
Contraponto da Defesa
A defesa da professora recorreu ao Tribunal de Justiça pleiteando a reforma da decisão. Entre os principais argumentos sustentados estavam:
Insuficiência de provas para a condenação;
Fragilidade e suposta possibilidade de manipulação das provas digitais colhidas;
Ausência de comprovação exata de que os atos ocorreram antes de o jovem completar 14 anos;
Questionamento sobre as causas de aumento de pena (majorantes) e a perda do cargo.
Fundamentos da Decisão
Ao analisar o recurso, a relatora afastou as alegações da defesa, destacando que o conjunto probatório é consistente, seguro e orgânico. A magistrada frisou que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e amparada por outros elementos, como os depoimentos testemunhais e os registros das conversas.
Sobre a validade das mensagens de celular, a desembargadora apontou que os registros foram obtidos de forma espontânea e confirmados no decorrer do processo, ressaltando que a "mera possibilidade abstrata de manipulação" não é suficiente para anular a prova.
Abuso de Autoridade e Consentimento Irrelevante
A decisão do TJRS enfatizou o agravante da posição ocupada pela ré, que utilizava sua ascendência moral, psicológica e pedagógica para perpetuar o ciclo de abusos. A relatora classificou a conduta como uma "grave perversão do dever de educar".
"Cabia à acusada, pessoa com 34 anos de idade à época dos fatos, com 21 anos de diferença da vítima, então com 13 anos, e exercendo autoridade de professora sobre o menino (…) refrear sua libido, o que não fez", registrou a desembargadora Fabianne Breton Baisch.
O Tribunal reiterou que qualquer alegação de eventual consentimento por parte do adolescente é juridicamente irrelevante, uma vez que a legislação brasileira determina a violência presumida em casos que envolvem menores de 14 anos. A continuidade delitiva (prática reiterada do crime) e o abuso da condição de educadora justificaram o montante da pena e a destituição definitiva do cargo público.
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