É urgente reduzir a maioridade penal
Inadmissível um jovem de 16 anos se emancipar para atos da vida civil e até escolher pelo voto o presidente da República não poder ser responsabilizado criminalmente como adulto por delitos graves que tenha praticado
Insisto na tese que o avanço da pauta em nosso País é fruto da obtusa influência garantista sobre a comunidade jurídica. No entanto, o sentimento popular é avesso a essa concepção. São inúmeras as pesquisas de opinião[ii] realizadas nos últimos anos por órgãos independentes que externam categoricamente o desejo de parcela significativa da população brasileira País favorável à redução da maioridade penal.
Além da população brasileira ser manifestamente favorável à redução, a medida de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), limitada há três anos, é outro motivo de indignação da sociedade - em especial quando os atos infracionais praticados configuram, em tese, crimes hediondos, homicídios dolosos e lesão corporal seguida de morte. É inquestionável que um jovem de 16 ou 17 anos possui capacidade de discernimento para responder por seus atos.
O Parlamento - na aspiração de cumprir seu papel constitucional - se debruça sobre o tema há exatos trinta anos. No ano de 1993, o então Deputado Federal Benedito Augusto Domingos (PPB/DF) protocolou a PEC 171/1993, versando a respeito da redução da maioridade penal. A proposta de Domingos se destinava a alterar o art. 228, da Constituição Federal, a fim de reduzir a maioridade penal para 16 anos.
O projeto em questão tramitou na Câmara de Deputados por 22 anos, tendo recebido diversas contribuições por meio de outras propostas de emendas constitucionais que discutiam a maioridade penal - todas elas adensadas aos autos originários da PEC 171/1993. Diversas audiências públicas também foram realizadas em comissões permanentes.
No dia 19 de agosto de 2015, a matéria foi aprovada em segundo turno, em projeto substitutivo. O texto aprovado previa que maiores de 16 anos deveriam cumprir pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos e dos menores inimputáveis em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.
A matéria é encaminha para análise no Senado Federal em 20 de agosto de 2015. Ali a proposta passou a tramitar com a designação de PEC 115/2015. Mas, para prejuízo da sociedade, a proposta de redução da maioridade penal foi arquivada, sem a devida apreciação, ao final da legislatura com base no art. 332, § 1º, do Regimento Interno do Senado Federal[iii].
Considero que o esforço empreendido por nossos pares no passado - para enfrentar durante mais de duas décadas tema de relevância extremamente significativa para a sociedade - não merece ser descartado. Por esse motivo, resgatei a referida Proposta de Emenda Constitucional e submeti-a ao escrutínio do Congresso Nacional.
Outros projetos com objetivos idênticos tramitam na Câmara. A intenção é válida, pois urge a necessidade de se reduzir a maioridade penal no País. E insisto: essa redução é indispensável para se evitar o aliciamento de jovens de 16 e 17 anos para o tráfico de drogas e, definitivamente, se romper a incoerência entre os avanços na legislação civilista e o retardo histórico que mantém nossa legislação penal inerte, ante a evolução da sociedade que clama a redução da maioridade penal.
*Coronel Ulysses é deputado federal (UB-AC), 2.º vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, advogado especializado em Segurança Pública
[i] <https://www.terra.com.br/noticias/ mundo/caso-de-estupro-coletivo-reacende-discussao-sobre-maioridade-penal-na-alemanha,a0f11007ca43dae0236f7f59e23c9accewzud40v.html>
[iii] Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto:
[...]
§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos do caput, será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado.