TSE decide que eleitor não será multado por doar mais que o limite legal a candidato
Eleitor declarou soma de rendimentos com cônjuge; doação ocorreu durante as eleições de 2020, para candidato de Taubaté (SP)
Um eleitor que doou valor acima do limite legal para candidato nas Eleições 2020 não será obrigado ao pagamento de multa estabelecido na Lei das Eleições (9504/97). O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) aceitou recurso do eleitor, que fez a doação a um candidato do município de Taubaté (SP). A penalidade aplicada foi de R$ 2.144,00, toda a quantia supostamente doada em excesso.
Segundo a Lei das Eleições, as doações financeiras ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior à eleição. A extrapolação desse valor sujeita o doador ao pagamento de multa, que pode chegar a 100% do valor doado além do limite.
No recurso judicial, o eleitor alegou que não foi considerada a possibilidade de somar rendimentos de cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens. Para fins de doação eleitoral, a premissa foi aceita pelo relator do caso no TSE, o ministro Raul Araújo.
O magistrado considerou que não há diferença no dia a dia dos casais conforme o regime de bens e, portanto, deve-se considerar o rendimento total do casal. Somando os rendimentos da esposa do eleitor, a doação não ultrapassou a porcentagem dos limites previstos. O colegiado seguiu o voto do relator com unanimidade.