Script = https://s1.trrsf.com/update-1768488324/fe/zaz-ui-t360/_js/transition.min.js
PUBLICIDADE

Entenda as necessidades especiais

A Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes refere-se à pessoa com deficiência como sendo "qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais".

A lei 10.098/2000, que dispõe sobre os critérios básicos para a promoção da acessibilidade, define, no inciso III do seu artigo 2º, o conceito de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida como sendo "a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo".

O Decreto número 129/1991, ao promulgar a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), compreende com deficiência "todas as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada".

O decreto número 3.298/1999, que regulamentou a lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a política nacional para a integração da pessoa portadora de deficiência, normatizou os critérios para a caracterização da deficiência e utilizou como base os preceitos adotados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), estabelecendo as seguintes definições:

- Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

- Deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

- Incapacidade: é a redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

O decreto número 3.298/1999, alterado em 03/12/2004 pelo decreto número. 5.296, definiu que as espécies de deficiência podem ser:

- Física: quando há alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

- Auditiva: quando há perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, sendo: de 25 a 40 decibéis (db), surdez leve; de 41 a 55 db, surdez moderada; de 56 a 70 db, surdez acentuada; utilização dos recursos da comunidade; anteriores; acima de 91 db, surdez profunda; e anacusia.

- Visual: consistente na cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

- Mental: ocorre quando há funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e trabalho; múltipla (referem-se à concomitância de duas ou mais deficiência que se manifestam numa mesma pessoa).

Da leitura dos conceitos apresentados acima é possível constatar diferentes abordagens na definição de pessoa com deficiência, que variam de acordo o bem que lei pretende proteger. A declaração dos direitos das pessoas deficientes apresenta um conceito mais amplo, com enfoque nas dificuldades da vida social e individual; o conceito da lei 10.098/00, por tratar da acessibilidade, é mais elástico, tendo o enfoque no gozo da plena capacidade motora; e o conceito da OIT tem no seu cerne o foco na possibilidade de obtenção e manutenção do emprego.

De posse dos conceitos legais acima apresentados, pode-se definir pessoa com deficiência como aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano e que, portanto, encontra dificuldade para inserção, nos mais diversos aspectos da vida, na sociedade em que vive.


Fonte: Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados


Compartilhar
Seu Terra