Script = https://s1.trrsf.com/update-1765905308/fe/zaz-ui-t360/_js/transition.min.js
PUBLICIDADE

STF julga aquisição de terras por estrangeiros

Que a Corte reafirme a constitucionalidade da Lei n.º 5.709/1971, cuja validade é um fato jurídico robusto

8 set 2025 - 22h11
Compartilhar
Exibir comentários

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para quinta-feira (11/9) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342, que discute a constitucionalidade de um artigo crucial da Lei n.º 5.709/1971 - norma que disciplina a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros. A data é simbólica: ocorre dias após o 7 de Setembro, quando se celebra a independência do Brasil.

Contrariando discursos alarmistas, a Lei n.º 5.709/1971 não veda a aquisição de terras por estrangeiros, apenas estabelece limites e procedimentos de controle estatal, tal como fazem diversos países. O dispositivo questionado apenas estabelece que pessoas jurídicas equiparadas a estrangeiras precisam de autorização prévia para a aquisição de imóveis rurais.

A unanimidade institucional em defesa da validade da lei é um fato jurídico robusto. O Incra, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério Público Federal (MPF) e o próprio Judiciário têm reiteradamente reconhecido a recepção integral da Lei n.º 5.709/1971 pela Constituição federal de 1988.

O Parecer LA-01/2010 da AGU, aprovado pelo presidente da República, vincula toda a administração pública federal e reafirma tal recepção. Desde 2010, deixou de existir qualquer incerteza jurídica quanto à aplicação da norma.

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para quinta-feira (11/9) o julgamento da norma que disciplina a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para quinta-feira (11/9) o julgamento da norma que disciplina a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros
Foto: Dida Sampaio/Estadão / Estadão

O argumento de insegurança jurídica se inverte: viria da revogação pelo Judiciário de dispositivo legal, contra texto expresso da Constituição, fazendo todo o sistema da Lei n.º 5.709/71 ruir. O artigo 190 da Constituição de 1988 expressamente admite que a aquisição de terras por estrangeiros seja limitada por lei ordinária. E essa lei é a de 1971.

Revogar um dispositivo em vigor há mais de cinco décadas, recepcionado pela Constituição e operacionalizado por múltiplos órgãos do Estado, significaria solapar a confiança legítima dos particulares na estabilidade do ordenamento jurídico - especialmente dos estrangeiros que cumpriram a lei. Mais: a simples criação de um CNPJ já seria o suficiente para garantir ao estrangeiro o direito irrestrito de aquisição de terras, sem necessidade de observar os limites e as exigências da legislação vigente.

Caso o STF declare a inconstitucionalidade da norma, alegando não recepção pela Constituição de 1988, ou proponha uma decisão com modulação de efeitos, na prática, flexibilizará a legislação para premiar operações feitas à margem da legalidade.

O que se espera do STF é que reafirme a constitucionalidade da Lei nº 5.709/1971, e, com isso, resguarde o interesse público e a segurança alimentar, defendendo a gestão territorial e a soberania nacional.

Estadão
Compartilhar
TAGS
Publicidade

Conheça nossos produtos

Seu Terra












Publicidade