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Licenciamentos municipais: gargalo regulatório

Licenciamento não pode ser moeda de troca política nem fonte alternativa de financiamento público

30 dez 2025 - 23h34
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A morosidade e a complexidade dos processos de licenciamentos urbanos é fato notório no Brasil. É inegável que os municípios têm competência legal para disciplinar o uso do solo urbano e ampla margem de avaliação quanto aos impactos de empreendimentos em seu território. O problema reside na forma como essa competência é frequentemente exercida: em desconexão com os limites constitucionais e instrumentos básicos de direito público.

Um dos exemplos mais notórios é a persistência de legislações municipais que estabelecem, de maneira abstrata, porcentuais mínimos de investimento como condição para a concessão de licenças. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) 872.676/SP, reconheceu a inconstitucionalidade dessa prática, fixando que a adequação das medidas deve ser verificada caso a caso. Apesar disso, muitos municípios insistem em exigir "pisos" de contrapartidas, transformando o licenciamento em mecanismo arrecadatório.

Licenciamento não pode ser moeda de troca política nem fonte alternativa de financiamento público
Licenciamento não pode ser moeda de troca política nem fonte alternativa de financiamento público
Foto: Tiago Queiroz/Estadão / Estadão

Outro problema é a insuficiência de fundamentação dos atos municipais. Diversas prefeituras limitam-se a listar genericamente potenciais impactos urbanos e ambientais para impor encargos. Contudo, o STF já assentou que não basta elencar danos em tese: é necessário demonstrar por que a contrapartida escolhida é a mais adequada e proporcional para mitigar os danos causados pelo empreendimento. Sem esse rigor, cria-se a possibilidade de encargos desproporcionais, obrigando o empreendedor a financiar obras públicas sem relação efetiva com sua atividade.

Isso sem falar no uso arbitrário da discricionariedade em contextos de alternância política. Administrações recém-empossadas revisam, ou ameaçam revisar, licenças concedidas por gestões anteriores, em violação à vedação de que se invalidem situações jurídicas plenamente constituídas pela simples mudança de orientação administrativa, conforme o art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Os municípios têm legitimidade para avaliar impactos urbanísticos, mas também o dever de exercer esse poder dentro de balizas regulatórias claras, respeitando princípios como razoabilidade, proporcionalidade, motivação e segurança jurídica. O licenciamento não se pode converter em moeda de troca política nem em fonte alternativa de financiamento público.

Theófilo Miguel de Aquino é advogado, doutor em Direito pela FGV Direito SP e bacharel pela USP

Estadão
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