Violência doméstica pode interferir na guarda dos filhos

Advogada explica que a guarda compartilhada pode ser interrompida em caso de agressões contra a mãe

15 mar 2025 - 05h59
Resumo
Em 2023, houve um aumento de 9,8% nos casos de violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Lei 14.713/2023 agora impede a guarda compartilhada em situações de violência, visando proteger as vítimas; no entanto, visitas assistidas entre menores e genitores são possíveis.
Foto: Freepik

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em julho do ano passado, a quantidade de mulheres que sofreram algum tipo de violência doméstica foi de 258.941 em 2023, o que representa um aumento de 9,8% em comparação com 2022. O número 190, da Polícia Militar, foi acionado 848.036 vezes para reportar episódios de violência doméstica. No que se refere a ameaças, houve um crescimento de 16,5% no número de casos – 778.921 em números absolutos. Os dados se baseiam em informações fornecidas pelas secretarias de segurança pública estaduais, pelas polícias civis, militares e federal, entre outras fontes oficiais da área da segurança pública.

E como ficam os filhos nessas situações? Neste mês da mulher, a advogada familiarista Ana Luisa Lopes Moreira, que integra o escritório Celso Cândido Souza Advogados, explica sobre a guarda deles nestes casos. 

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‘‘A visão jurídica quanto à guarda compartilhada em casos nos quais há violência doméstica têm evoluído nos últimos tempos. Com a Lei nº 14.713 de 2023, o legislador passou a enxergar e estabelecer o risco ou a existência de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, impondo-se ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes de cada caso concreto acerca dessas situações. Ao passo que pode-se requerer e deferir a guarda na modalidade unilateral, identificada a iminência ou a constatação de situações de violências domésticas’’.

No entanto, a especialista afirma que o agressor ainda têm os direitos como pai resguardados. ‘‘O regime de guarda, seja compartilhada ou unilateral, não interfere no convívio entre o menor e seus genitores. A Lei 14.713/2023 diz respeito à modalidade de guarda, para o fim de resguardar às vítimas de violência doméstica ou familiar do contato frequente com o agressor ou mesmo da iminência de outras agressões. A regulamentação de visitas é um ponto apartado da modalidade de guarda. Para a fixação do convívio entre pais e filhos, deve-se atentar para situações que envolvam diretamente o menor e o genitor em questão’’.

Agressões após a separação

Se os pais já são separados, exercem a guarda compartilhada e, porventura, ocorre alguma agressão depois disso, o formato pode ser modificado, assim como se a violência tiver ocorrido durante o relacionamento. 

‘‘Havendo situações de violência ou de risco, pode-se revisar a questão da guarda, apresentando toda a comprovação necessária para a demonstração de que o outro genitor não está apto ao exercício da guarda compartilhada. Nestes casos, podem ser pedidas tutelas de urgência, caso se torne evidente o perigo de dano ao resultado útil do processo, ou seja, ao melhor interesse e ao bem estar do menor tutelado’’, explica a advogada.

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Ela destaca que há possibilidade de haver visitação mediante um acompanhante. ‘‘As visitas assistidas, ou supervisionadas, podem ser requeridas em qualquer das duas modalidades de guarda, seja unilateral ou compartilhada. É importante destacar que o regime de guarda não define nas visitas e no convívio; contudo as situações podem interferir, a depender de cada caso concreto e situação fática ocorrida. Em geral, as visitas assistidas ou supervisionadas são requeridas quando há, por parte de um dos genitores, a preocupação com a integridade do menor junto ao outro genitor. Para tal, é necessária a comprovação do risco de que o menor esteja sozinho na presença do genitor em questão, seja pela análise comportamental deste genitor, por transgressões a acordos já firmados em juízo, por laudos que constatem algum grau de perigo para a presença da criança sem supervisão de outro responsável junto a este genitor’’.

Ana Luisa Lopes Moreira salienta que, independente do convívio com o pai, pode haver a proximidade com a família deste. ‘‘Em direito de família atenta-se sempre ao melhor interesse e bem estar do menor. Em casos de restrição de convívio com um dos genitores, ainda assim é possível que o menor mantenha vínculo e contato com demais parentes daquele núcleo familiar, desde que demonstrada e garantida a segurança do menor, de seu bem estar, cuidado, e o respeito ao afastamento definido quanto ao genitor em questão’’.

Vontade da criança

Outro ponto que pode ser considerado para a situação é a própria vontade do filho. ‘‘Quando a criança não quiser conviver com o pai – ou mãe, dependendo do caso –, essa questão é analisada com muita cautela. O artigo 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura o direito à opinião da criança, mas a ponderação sobre respeitar ou não sua vontade depende de diversos fatores, principalmente sua maturidade emocional e o motivo pelo qual expressa tal desejo’’, destaca a especialista.

Ela ainda completa. "O juiz pode ouvir a criança diretamente, com o auxílio de profissionais capacitados, como psicólogos e com a realização de estudos psicossociais, para determinar se há casos de alienação parental ou se de fato, por algum motivo, o ambiente rejeitado pela criança é inapropriado. Embora a legislação não estipule uma idade fixa para a voz da criança ser considerada, a prática jurídica frequentemente dá maior peso às manifestações de crianças a partir de 12 anos. Mesmo que o desejo dela seja um elemento relevante, ele não é absoluto’’, afirma a advogada.

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(*) Homework inspira transformação no mundo do trabalho, nos negócios, na sociedade. É criação da Compasso, agência de conteúdo e conexão.

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