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Justiça

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Drogasil é condenada a pagar R$ 10 milhões em danos morais coletivos por pedir CPF de clientes

Decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão tem validade em todo o território nacional

4 jun 2026 - 14h18
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Foto: Divulgação

A rede de farmácias Drogasil foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) a pagar uma indenização de R$ 10 milhões em danos morais coletivos pela prática de ofertar descontos de balcão e promoções de prateleira na compra somente a quem fornecer o número do CPF ou qualquer outro dado pessoal. Segundo o tribunal, a decisão judicial vale para todo o território nacional.

O valor da indenização será destinado ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), conforme previsto na legislação. O Terra tenta contato com a Drogasil para comentar a decisão judicial, mas ainda não houve retorno. 

Segundo a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, o preço promocional deve ser ofertado de forma acessível para clientes, independentemente de cadastro prévio no balcão ou fornecimento de informações pessoais.

A sentença judicial acatou pedido do Centro de Promoção da Cidadania e Defesa dos Direitos Humanos Padre Josimo e do Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA). 

Pela decisão, a Drogasil deverá implantar uma política em seus pontos de venda para garantir que o cliente tenha informações sobre a finalidade, o tempo de armazenamento e o eventual compartilhamento das informações antes de participar de quaisquer programas de fidelidade. 

Ainda de acordo com o entendimento do juiz, a recusa de clientes a fornecerem os dados pessoais não pode acarretar a perda do desconto comum ofertado na compra, pela farmácia.

A prática da farmácia foi considerada como “método comercial coercitivo e desleal”, proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. A coleta de dados deve ser opcional, e as pessoas não podem ser penalizadas economicamente por exercerem o direito constitucional à privacidade.

Além disso, o juiz cocluiu que a prática caracteriza “venda casada” indireta e vantagem excessiva, condutas também proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

“A ré utiliza a necessidade básica de acesso à saúde e a sensibilidade do preço dos medicamentos como ferramentas de pressão para inflar seu banco de dados, configurando patente abuso de direito e violação da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais”, escreveu o juiz Douglas de Melo Martins. 

Fonte: Portal Terra
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