Influenciadora conseguiu na Justiça alterar o nome da filha recém-nascida de Ariel para Bella após o cartório negar o pedido, embora a lei permita a mudança dentro de 15 dias do registro.
Uma influenciadora e empresária de Indaiatuba, no interior de São Paulo, precisou recorrer à Justiça para conseguir alterar o nome de sua filha recém-nascida. Caroline Aristides Nicolchi contou que se arrependeu do nome escolhido e, ao procurar o cartório 12 dias depois do registro, recebeu a negativa. Uma decisão judicial autorizou a troca.
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Caroline deu à luz no dia 6 de agosto e registrou a filha como Ariel, como a princesa da Disney. No entanto, dias após o nascimento da menina, ela se arrependeu, pois as pessoas associaram ele à um nome masculino.
“Tinha aquelas piadinhas: ‘Ah, é homem? Mulher? Sereia?’ Eu fiquei imaginando o futuro dela, se ela passaria por isso a vida toda, sabe?”, relatou. Então, ela decidiu trocar o nome da filha para Bella. Conversou com seu advogado, que a orientou a ir até o cartório, pois lá eles fariam a retificação da certidão de nascimento.
Ocorre que, ao chegar no 28º Cartório de Registro Civil, no Jardim Paulista, em São Paulo (SP), no dia 18 de agosto. Na unidade, eles afirmou que não tinha como dar errado a solicitação. Então, Caroline pagou a taxa e aguardou os cinco dias úteis, conforme orientação do cartorário.
“Até postei que tinha mudado o nome, tinha dado tudo certo, que foi super rápido, super fácil, que o cartório foi super bonzinho. No dia 25 [de agosto], quando a gente foi buscar a nova certidão, eles falaram que não foi feito, porque não era certo, e não é assim que funciona a lei. [...] Eu me senti muito mal”, relembra.
Na época, o cartório sustentou, em nota a reportagem, que agiu conforme a lei. Segundo a instituição, o artigo 55, §4º da Lei nº 6.015/73 não prevê um “direito de arrependimento” aos pais, mas apenas a possibilidade de oposição da mãe caso o nome seja registrado sem consenso. “O nome civil é definitivo e somente pode ser alterado em exceções previstas expressa e excepcionalmente em lei”, afirmou.
Determinada a resolver a situação, ela deu entrada com um processo na Justiça para pedir a retificação do nome. No último dia 17, o juiz determinou que o cartório fizesse a mudança, sob pena de multa caso a medida fosse descumprida. No dia 19, o marido foi com ordem judicial na unidade e conseguiu realizar o trâmite, para alívio da família de Bella.
“O cartório já deu todos os papéis para ele, já fez a troca do nome, foi em menos de 5 minutos. Meu marido teve que pagar uma taxa de R$ 133 [novamente]. Depois de 5 dias, era para a gente retornar lá e buscar o novo documento, porém, o cartório resolveu entregar lá em casa”, explica a empresária.
Em nota, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) informou a devolução apresentada pelo 28º Registro Civil foi fundamentada no artigo 55, §4o, da Lei de Registros Públicos, que exige a apresentação de uma contestação ou oposição fundamentada por aquele genitor que não participa do ato de registro.
“O registrador cumpre sua função quando se mantém adstrito à letra da lei e das normas regulamentares. A nota de devolução foi devidamente entregue à genitora e todos os procedimentos legais a serem seguidos foram-lhe informados. No caso, a troca do nome foi deferida por sentença judicial com base em fundamento jurídico que considerou a análise de outros critérios envoltos na situação fática que extrapolam o campo de análise do registrador civil. A atuação jurisdicional é ampla, não cabendo aos cartórios extrajudiciais questionar o mérito de decisões judiciais”.
O que diz a lei?
O artigo 55, § 4º da Lei 14.382/2022 prevê que os pais possam mudar o nome escolhido do recém-nascido em até 15 dias após o registro em cartório. A mudança é autorizada caso os pais estejam em comum acordo.
A mudança ocorre para que não haja a necessidade da família ir à Justiça. A lei também permite que, a partir dos 18 anos, a própria pessoa possa solicitar a alteração em cartório, sem que seja preciso uma justificativa.