As repercussões e consequências dos ataques que mataram mais de 60 pessoas no Irã, incluindo o líder supremo do país Ali Khamenei, ainda estão longe de serem mensuradas. Mas as reações de repúdio e preocupação com a escalada de violência que as operações de guerra estadunidenses e israelenses - somadas às retaliações já iniciadas pelo Irã - provocaram no Oeste da Ásia já se espalham mundo afora. Juridicamente, há pelo menos três justificativas para o ataque que não se sustentam. São elas que o professor de Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB) e especialista em legislação internacional Nitish Monebhurrun elenca no artigo abaixo:
1 - Violência interna não autoriza guerra externa
O estado atual das relações internacionais evoca, para muitos observadores, o clima dos anos 1930. É como ver um acrobata amputado, suspenso por um fio no ar, prestes a executar uma pirueta. No final dos anos 1930, a Alemanha de Adolf Hitler chacoalhou o tabuleiro internacional ao iniciar uma campanha de conquista de outros Estados soberanos. No processo, muitos adotaram uma postura de observadores passivos, até se tornarem eles próprios os próximos a ser invadidos ou atacados. A deterioração da ordem internacional não começou com a guerra declarada; começou com a passividade diante de violações tratadas como episódios isolados.
Hoje, são os Estados Unidos de Donald Trump que se autoproclama legítimo detentor do petróleo da Venezuela, do canal do Panamá, da Groenlândia. Em alguns casos, a autoproclamação ultrapassa a provocação retórica e se materializa em atos concretos de intervenção.
Foi nesse cenário que, no início do Ramadã, em 28 de fevereiro, EUA e Israel lançaram um ataque conjunto contra o Irã. A operação resultou na morte do líder supremo iraniano, aiatolá Ali Khamenei além de outras altas autoridades militares.
No plano interno, o Irã atravessava um momento de forte convulsão social e política. Nos meses anteriores, a sociedade estava em ebulição, como retratado no filme A Semente do Figo Sagrado, do cineasta Mohammad Rasoulof, que expõe as clivagens sob um regime teocrático. A resposta das autoridades iranianas às manifestações foi marcada por repressão sagrenta, prisões em massa e mortes de civis.
Mas a brutalidade de um regime não transforma automaticamente a intervenção militar externa em ato lícito. O direito internacional não autoriza que a violência interna de um Estado sirva como fundamento para uma intervenção armada por terceiros. Em artigo anterior publicado neste jornal, examinei essa questão. Reitero aqui os argumentos então apresentados, que permanecem atuais.
2 - A inexistência de fundamento jurídico para o uso da força
A Carta das Nações Unidas estrutura a ordem internacional em torno de um princípio central: a proibição do uso da força nas relações entre Estados. A exceção mais relevante a essa regra é o direito inerente de legítima defesa, consagrado no artigo 51, aplicável exclusivamente em caso de ataque armado contra um Membro das Nações Unidas.
À luz desse dispositivo, a invocação da legítima defesa exige o preenchimento cumulativo de condições materiais e processuais. No plano material, não há elementos que indiquem a ocorrência de um ataque armado efetivo imputável ao Irã contra Israel ou contra os Estados Unidos que pudesse justificar uma resposta militar imediata. Alegações relativas a ameaças futuras, capacidades militares potenciais ou hostilidade política não satisfazem o critério restritivo estabelecido pelo artigo 51.
No plano processual, o mesmo dispositivo impõe obrigações claras: as medidas adotadas em legítima defesa devem ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Segurança e permanecem subordinadas à sua autoridade para a manutenção da paz e da segurança internacionais. A ausência de comunicação adequada, bem como a marginalização do Conselho, fragilizam ainda mais a pretensão de enquadrar a ação armada no regime jurídico da legítima defesa.
O recurso à força tampouco foi precedido por um esforço consistente de esgotamento das vias pacíficas de resolução de controvérsias. As tratativas entre os Estados Unidos e o Irã estavam em curso e deveriam ter constituído a via prioritária. Convém recordar, ademais, que foi o próprio Donald Trump quem se retirou unilateralmente do acordo nuclear celebrado pela administração de Barack Obama com o Irã, enfraquecendo um dos raros instrumentos diplomáticos ainda disponíveis para a contenção das tensões.
3 - A ilusão da legítima defesa preventiva
Diante da inexistência de um ataque armado prévio ou mesmo iminente, os defensores da intervenção recorrem à noção de legítima defesa preventiva. Trata-se da tese segundo a qual um Estado poderia usar a força para neutralizar uma ameaça antes que ela se concretize.
Essa construção não encontra respaldo no direito internacional positivo. O conceito de "ameaça iminente" permanece juridicamente indeterminado, abrindo espaço para decisões unilaterais fundadas em avaliações estratégicas próprias, como no caso do Irã. A aceitação dessa lógica fragiliza a segurança jurídica internacional e amplia o campo de aplicação da força armada.
A experiência histórica demonstra que intervenções preventivas não produzem estabilidade duradoura nem promovem a proteção efetiva dos direitos humanos. Ao contrário, tendem a aprofundar crises humanitárias, fragilizar estruturas estatais e perpetuar ciclos prolongados de violência. Os precedentes do Vietnã, do Iraque e do Afeganistão permanecem emblemáticos: intervenções justificadas em nome da segurança, da prevenção ou da libertação de populações acabaram por produzir instabilidade, custos humanos elevados e sociedades dilaceradas por décadas de conflito.
No caso iraniano, os ataques direcionados contra autoridades políticas e militares, aliados a declarações sobre mudança de regime, agravam ainda mais o quadro jurídico. O direito internacional não reconhece a substituição forçada de governos como objetivo legítimo de uma intervenção armada. A soberania e a autodeterminação dos povos continuam a ser princípios estruturantes da ordem internacional.
Nitish Monebhurrun não presta consultoria, trabalha, possui ações ou recebe financiamento de qualquer empresa ou organização que poderia se beneficiar com a publicação deste artigo e não revelou nenhum vínculo relevante além de seu cargo acadêmico.