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Está em vigor no País desde o mês de janeiro a Lei n° 15.176, de 23 de julho de 2025, que inclui a fibromialgia (Síndrome de Fibromialgia, Fadiga Crônica, Síndrome Complexa de Dor Regional) na chamada 'lista de deficiências', o que garante a quem é acometido por essa condição todos os direitos estabelecidos.
No entanto, é sempre necessário explicar, apenas o diagnóstico não abre o 'portal das benesses' do povo com deficiência e nem permite ter e fazer tudo previsto nas legislações vigentes (comprar carro com desconto, estacionar na vaga reservada, fazer parte da cota no mercado de trabalho, pedir o BPC ou ter a aposentadoria especial, por exemplo).
Assim como já é feito com todos nós, o sujeito precisa passar pela avaliação de um profissional da saúde, fazer exames e obter laudo, porque o modelo médico da deficiência ainda prevalece no País. Essa obrigatoridade está explícita na nova lei.
"Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)".
A inclusão de novas condições que se equiparam à deficiência gera uma demanda por dados mais atualizados a respeito da população com deficiência. Os números oficiais do Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o mais recente no País, são 14,4 milhões de pessoas com deficiência e 2,4 milhões de autistas com diagnósticos confirmados, divulgados em 2025, com três anos de atraso, com dados coletados apenas em questionário de amostra.
No Censo anterior, de 2010, foram registradas 45,6 milhões de pessoas com deficiência, sem separação de autistas. E pesquisas posteriores, até 2025, inclusive a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), também do IBGE, somaram 18 milhões de pessoas com deficiência.
Nenhuma outra pesquisa do IBGE com informações de abrangência nacional tem números sobre pessoas com deficiência, nem mesmo aquelas que detalham os lares e as famílias no País. Com a chegada de mais gente com deficiência, as estatísticas do Censo 2022 sobre o povo com deficiência, que já mereciam questionamentos desde a divulgação, se tornam ainda menos fidedignas.
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Documento
Fibromialgia - Lei n° 15.176, de 23 de julho de 2025--
LEI Nº 15.176, DE 23 DE JULHO DE 2025 - DOU - Imprensa Nacional
Altera a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C:
"Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes:
I - atendimento multidisciplinar;
II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações;
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares;
V - estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho;
VI - estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos."
"Art. 1º-B. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre:
I - as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;
II - os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e
III - os mecanismos de proteção social dessas pessoas."
"Art. 1º-C. A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
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