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Pessoas com deficiência e instituições que representam essa população apontam capacitismo nas novas regras para obter e renovar a Carteira Nacional de Habilitação, estabelcidas pela Resolução nº 1.020, de 1° de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e a Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025 (Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro).
"Nossa coordenadoria jurídica está avaliando a medida provisória, apesar de ainda ter que passar pelo Congresso Nacional", diz Abrão Dib, presidente da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD).
"Começamos nesta semana a encaminhar uma nota técnica aos deputados federais e senadores para mudarem os efeitos dessa medida provisória, porque nós entendemos que a pessoa com deficiência, assim como a pessoa que não tem deficiência, que não tiver nenhuma pontuação na CNH, também deveria ser atendida pela medida provisória. Não tem sentido o condutor com deficiência ter que passar novamente por uma avaliação, a critério de técnicos, de profissionais que não entendam o segmento", comenta.
"Uma pessoa amputada não vai precisar provar novamente que é amputada. Se ela esteve por 12 meses sem nenhuma pontuação na CNH, por que ela não pode ter uma renovação automática?", questiona o presidente da ANAPCD.
"Aguardamos os efeitos da medida provisória em todo o Brasil, e pessoas com deficiência que não consigam renovação automática, para avaliar a possibilidade de ir ao judiciário e questionar o governo federal sobre a discriminação das pessoas com deficiência, e pedir ao Congresso Nacional que altere essa medida. Pessoas com deficiência merecem igualdade e não discriminação", diz Abrão Dib.
Específico - Para o secretário nacional de Trânsito, as novas regras simplificaram os processos para quem é pessoa com deficiência e para quem não tem deficiência. Adrualdo Catão confimou que foram mantidas as exigências que já existiam para quem vai tirar carteira como pessoa com deficiência. "Precisa da avaliação de uma junta médica e, por exemplo, não participa da renovação automática porque a renovação automática pressupõe que o cidadão não seja pessoa com deficiência".
Mudanças - O secretário conta que a resolução anterior mantinha prazo para finalizar o processo em um ano. "Tinhamos uma demanda do Ministério Público, para a pessoa com deficiência, de ampliar esse prazo de um ano para dois anos, mas no processo de desregulamentação nós retiramos qualquer prazo. Então, pode começar hoje e fica aberto até quando for possível terminar. Havia também uma demanda específica para pessoas com deficiência, relacionada à Lingua Brasileira de Sinais, que não estava clara na resolução e nós esclarecemos. A autoescola é obrigada a oferecer a tradução em Libras em todo o processo. Havia ainda outra demanda, também do Ministério Público, sobre pessoas com deficiência, que era para inserir conteúdo obrigatório sobre como lidar com as pessoas com deficiência. Fizemos isso no curso de instrutor, sobre como trabalhar e ensinar pessoas com deficiência".
MP e resolução - Questionado pelo blog Vencer Limites (Estadão), o Ministério dos Transportes explica os trâmites.
"A Medida Provisória é um instrumento previsto na Constituição Federal editado pelo presidente da República. Uma vez publicada, ela tem efeitos imediatos enquanto é analisada pelo Congresso Nacional. Se for aprovada pelo parlamento, torna-se lei.
Nesse caso em específico, a MP nº 1.327 altera a Lei nº 9.503/1997, incluindo, por exemplo, novas regras como a possibilidade de renovação automática da habilitação para bons condutores.
Já a Resolução nº 1.020/2025 foi editada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) com base em poder regulamentar que lhe confere o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para detalhar e operacionalizar procedimentos relacionados à formação, habilitação e expedição de documentos de condutores.
Tal norma é destinada a regulamentar e especificar a aplicação de regras previstas no CTB ou em leis que o modifiquem. Ela não tem força superior à lei.
A MP 1.327/2025, enquanto produz efeitos e caso venha a ser aprovada pelo Congresso, tem status de lei federal e, assim, orienta e limita a atuação do Contran. Por sua vez, a Resolução 1.020/2025 regulamenta e detalha a aplicação das regras gerais previstas no CTB e das alterações introduzidas pela MP.
Vale ressaltar que, dentro do programa CNH do Brasil, a resolução e a medida provisória se complementam para, em conjunto, beneficiar milhões de brasileiros. Por exemplo, dentro do aplicativo é possível consultar o Selo de Bom Condutor, que indica se o motorista está atendendo aos critérios da renovação automática", diz o Ministério dos Transportes.
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