TJMG mantém decisão que nega indenização a ocupantes de área demarcada como terra indígena
Decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento a pedido feito por grupo de mais de 70 pessoas
A Justiça de Minas Gerais negou, em segunda instância, um pedido feito por um grupo de mais de 70 pessoas que reivindicava indenização do Governo do Estado após a União determinar que a área que eles ocupavam era demarcada como terra indígena Maxakali.
Receba as principais notícias direto no WhatsApp! Inscreva-se no canal do Terra
A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi publicada nesta quarta-feira, 5, e confirmou sentença anterior da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
À Justiça, os autores do pedido afirmaram ter adquirido legitimamente terras devolutas do Estado de Minas Gerais e que a perda de propriedade, provocada por decisão da Justiça Federal que transitou em julgada, dava direito ao ressarcimento no valor da terra nua e a recebimento de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.
O pedido, que passou pela relatoria do desembargador Carlos Levenhagen, foi rejeitado por unanimidade. Acompanharam o relator a desembargadora Áurea Brasil e a juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães.
Levenhagen entendeu que os autores tinham títulos dominiais de concessionários concedidos pela Fundação Rural Mineira (Ruralminas), e não de típica compra e venda imobiliária, realizada em condições normais de mercado.
De acordo com o magistrado, os documentos do processos mostram que os autores já ocupavam as áreas antes de receberem os títulos de propriedade. Eles eram considerados ocupantes de terras públicas e haviam pedido ao Estado a regularização da posse. Em alguns dos casos, também pediram a revisão do valor cobrado pelos imóveis.
Para o relator, isso mostra que o objetivo do Estado era regularizar uma situação que já existia, e não vender as terras a novos proprietários.
“Assim, a controvérsia não pode ser solucionada mediante a aplicação automática das regras civis próprias da compra e venda, devendo ser examinada à luz do regime jurídico das terras devolutas e das normas constitucionais que disciplinam as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas", argumentou Levenhagen.
O relator também destacou os direitos garantidos aos povos indígenas pela Constituição Federal, que determina a nulidade de atos que envolvam a ocupação, posse ou o domínio de terras tradicionalmente indígenas.
No âmbito desse pedido, os proprietários tinham direito apenas à indenização pelas benfeitorias feitas de boa-fé, como construções e melhorias no imóvel. A decisão aponta que o valor, que totalizou R$ 430.599,43, já foi pago.
Levenhagen destacou, ainda, que embora a União e a Federação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) tenham reconhecido que os autores agiram de boa-fé, isso não torna válidos os títulos de propriedade considerados nulos pela Constituição, nem garante indenização pelo valor das terras.
O relator afirmou, também, que a perda da propriedade não ocorreu por ato ilegal do Estado, mas porque a Constituição assegura proteção às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas. Por esse motivo, concluiu que não houve enriquecimento sem causa por parte do poder público.
Comentários
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.